A Associação dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) ingressou com pedido de ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 1003433/RJ, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de dezembro de 2020. A peça da ANTN foi fundamentada tendo como base os princípios, fundamentos e objetivos estatutários que regem a entidade, merecendo destaque a defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição de 1988 e das normas que não lhe forem conflitantes, princípio previsto no artigo 2º, inciso II do Estatuto da ANTC, bem como a defesa do fortalecimento do controle externo, como instituições permanentes e indispensáveis à manutenção e ao equilíbrio dos Poderes governamentais, objetivo fundamental da ANTC, previsto no art. 4o, inciso IV, alínea “a” de seu Estatuto.
O RE1003433/RJ trata de Execução Fiscal promovida pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, em face do então Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro, fundada em título executivo exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ, o qual, por sua vez, decorreu da aplicação de multa prevista no art. 63, inciso IV da Lei Orgânica do TCE-RJ, Lei Complementar 63/902, conforme se verifica nos autos do processo TCERJ 1o 241.409-7/03.
O processo discute a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal (tema de repercussão geral no 642), tendo sido levantada a tese de que cabe ao Município beneficiário da condenação imposta por Tribunal de Contas Estadual a execução de crédito decorrente de multa aplicada a agente público municipal.
A decisão do STF pode impactar, diretamente, as rotinas de fiscalização e controle já consolidadas nas 29 Cortes de Contas Estaduais, bem como no Tribunal de Contas da União, pois “caso permaneça, referida tese transferirá às Cortes de Contas o trabalho hercúleo de acompanhar junto às procuradorias dos 5.568 municípios do País a execução desses créditos, e, em casos de prescrição, de identificar e responsabilizar agentes no manejo de recursos públicos, o que coloca em risco tanto a eficácia de suas decisões quanto a continuidade dos Fundos de Aperfeiçoamento e o financiamento das ações pedagógicas e orientadoras”, esclarece Gabriela Mendes, Auditora de controle Externo do TCM/BA e assessora da Diretoria Jurídica da ANTC.
Após pesquisa na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza jurídica da multa aplicada pelos Tribunais de Contas, a ANTC verificou que o julgamento do RE 1003433/RJ pode fragilizar a utilização dos mecanismos constitucionais postos à disposição dos Tribunais de Contas para o exercício da função punitiva, como a imputação de multa, e para o exercício da função pedagógica, através de capacitações, auditorias operacionais, promoção de orientações, acordos de cooperação técnica, dentre outros, na promoção da governança nos municípios sob sua jurisdição.
Historicamente, apesar de todos os esforços, os Tribunais de Contas recuperam, em média, apenas 5% dos débitos e multas imputadas. Essa dificuldade em recuperar os recursos públicos dispendidos de modo irregular ou antieconômico e as multas imputadas fomenta o desrespeito às decisões dos Tribunais de Contas e, consequentemente, o aumento de condutas irregulares no âmbito da gestão da coisa pública, situação que pode ser agravada caso a tese da ilegitimidade do Estado venha a ser vencedora, razão pela qual optou-se pelo pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
ENTENDA A TRAMITAÇÃO
O RE 1003433/RJ que, com Repercussão Geral (Tema 642), fixará a tese acerca da legitimidade para promover a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, se cabe à procuradoria ligada ao Estado ao qual o Tribunal de Contas é vinculado ou à procuradoria do município multado. O ministro Marco Aurélio, relator do processo, fixou a tese segundo a qual “o estado é a parte legítima para executar crédito decorrente de multa aplicada, a gestor municipal, por Tribunal de Contas estadual”, sendo seguido pelo ministro Edson Fachin.
O ministro Alexandre de Moraes abriu voto divergente, estabelecendo a tese de que “o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”, sendo seguido pelos ministros Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Faltam votar os ministros Gilmar Mendes, que pediu vista do processo, Nunes Marques, Cármem Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
“Apesar da indefinição sobre qual tese se tornará vencedora, o atual placar deve ser motivo de preocupação para todas as Cortes de Contas, pois em que pese o grande impacto na fiscalização, eis que a multa é de suma importância para o cumprimento de suas decisões, há poucas partes interessadas atuando no processo – apenas os estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e, recentemente, Goiás”, opina a assessora da diretoria jurídica da ANTC.
Fonte: Comunicação ANTC
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