Análise da Regularidade de Concurso Público, Câmara de Teresina, 2020 – TC/006916/2020

Trata-se da análise do Concurso Público nº 001, publicado em 30 de junho de 2020, feita pelos auditores de controle externo vinculados à Diretoria de Fiscalização de Admissão de Pessoal (DFAP). O Edital analisado se destina ao provimento de vagas no quadro efetivo da Câmara Municipal de Teresina Piauí. 

Inicialmente a equipe de auditores analisou a documentação do concurso buscando observar se havia sido cumprida a Resolução n° 23/2016 do TCE-PI. Verificaram no Relatório de Prazos do RHWeb (sistema do TCE-PI aberto à consulta pública) que apenas parte dos documentos exigidos foram encaminhados dentro do prazo fixado pela Resolução. Dentre as documentações não enviadas está o informativo sobre as vagas existentes e sua origem, o que era fundamental pra analisar a existência de cargos vagos ou de lei de criação que possibilitasse a realização do concurso, entretanto, ao pesquisar em outros meios, foi localizada a Lei nº 4.882/2016 e a Resolução nº 116/2019 que dispõem sobre os cargos ofertados no concurso. Ao analisarem os dois normativos, notaram uma insuficiência de vagas para os cargos de Assessor Jurídico Legislativo e Assistente Legislativo que possibilitassem a nomeação dos aprovados. Ao analisar o Parecer do Controle Interno enviado, destacaram ainda que os valores da remuneração considerados para cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro não correspondem à remuneração informada no edital. Além disso, os cargos de Assessor Jurídico Legislativo, Analista de Informática e Procurador Legislativo Municipal possuem o mesmo padrão remuneratório, de acordo com a Lei nº 4.882/2016, porém foram detectadas divergências no edital quanto à essas remunerações. Por fim, os auditores analisaram o edital e encontraram as seguintes falhas: 

  • O edital não menciona a legislação que trata dos cargos disponibilizados e nem a Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais: é necessário que o Edital informe toda a legislação que cria os cargos, fixa quantitativo, requisitos para ingresso, remuneração, entre outras disposições, dando aos possíveis interessados as informações sobre a carreira em que desejam ingressar; 
  • O edital deveria expressar as causas e suspeições dos membros da comissão organizadora, evitando a participação, na qualidade de candidato, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 
  • O edital prevê que o valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, a não ser por anulação do certame. Embora não haja legislação específica sobre esse assunto, deveriam estar previstas as hipóteses de devolução do valor em caso de situações inesperadas e de responsabilidade dos organizadores do concurso, como por exemplo em caso de exclusão de algum cargo oferecido pelo edital. 

Assim, os auditores sugeriram que fosse adotada uma medida cautelar para determinar ao Gestor da Câmara que se abstenha de realizar a admissão para os cargos de Assessor e Assistente até que se comprove a disponibilidade das vagas ofertadas. O Presidente da Câmara, Sr. Jeová Barbosa de Carvalho Alencar foi citado e apresentou defesa. Após análise da defesa, o Tribunal de Contas decidiu por não conceder a cautelar. O processo ainda será julgado. 

 

Nota 1: Concurso público: é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar, por meio de critérios previamente estabelecidos em edital, candidatos concorrentes a um cargo efetivo em um ente público 

Nota 2: O edital de concurso é um documento legal que contém todas as informações acerca de uma seleção como datas, etapas, valores, vagas e outros detalhes. 

Nota 3: Impedimento e suspeição: Hipóteses em que a imparcialidade fica prejudicada. 

Nota 4: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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