Acumulação de Cargo na Prefeitura de Francisco Macêdo – TC/009826/2017

Trata-se de uma denúncia sobre possível acumulo de cargo na prefeitura de Francisco Macêdo. Inicialmente os auditores ressaltaram que a regra é a proibição para acumular cargos, apesar de a própria constituição permitir algumas exceções (2 cargos de professor, 1 cargo de professor e 1 técnico ou científico, 2 de profissional da saúde) em caso de compatibilidade de horário.

Assim, a equipe de Auditores de Controle Externo, vinculada à Divisão de Fiscalização da Administração Municipal, analisou as informações sobre o servidor e identificou que ele ocupava a função gratificada de secretário de administração e planejamento no turno da manhã e trabalhava na Unidade Escolar Estadual Maria Neuza de Sousa, também localizada no município, no turno da tarde. Assim, os auditores apontaram que a função de Secretário, apesar da compatibilidade de horário, é de natureza política (ou seja, não é técnica nem científica) e por tanto exige dedicação exclusiva e impossibilita sua acumulação.

Devido a isso, o Tribunal de Contas decidiu determinar legalmente ao Prefeito do Município que comprovasse frente ao Tribunal de Contas  num prazo de 30 dias, a adoção das seguintes medidas, sob pena de aplicação de multa diária de 500 UFRs/PI por descumprimento de decisão e imputação de débito dos valores pagos indevidamente: 1- Notificar ao Sr. Lucílio Brandão de Araújo para que ele optasse, no prazo de 10 dias, por 1 dos 2 cargos; 2- Caso ele se omita, que seja aberto um processo administrativo para apurar sua responsabilidade e proceder a demissão.

 

 

Nota 1: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.

Nota 2: Imputação de DÉBITOS – Significa que o TCE identificou que houve dano ou prejuízo à administração pública, e determinou a devolução (ressarcimento) aos cofres públicos pelo gestor responsável pela irregularidade.

Processo disponível no site do TCE/PI.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*