O Plenário do TCE, em decisão na SESSÃO ORDINÁRIA N.º 024 DE 30 DE JULHO DE 2020 – VIRTUAL. DECISÃO Nº 708/20-E, atendeu solicitação do Ministério Público de Contas, por meio do seu Procurador Geral, Dr. José Araújo Pinheiro Junior, para EXPEDIR RECOMENDAÇÃO, conforme inciso XVIII do artigo 2º da Lei nº 5.888/2009 c/c artigo 74, inciso XXXIV do Regimento Interno desta Corte, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial acostada à peça n° 01 dos autos, nos seguintes termos:
a) Recomendação a todos os municípios e órgãos estaduais do Piauí que se abstenham de adquirir estruturas (túneis, câmaras ou cabines) de descontaminação até que os órgãos sanitários, em especial a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovem a utilização de algum produto para desinfecção direta de pessoas, nos termos do inciso XVIII do artigo 2º da lei nº 5.888/2009 c/c artigo 74, inciso XXXIV do Regimento Interno desta Corte;
b) Expedição de recomendação direcionada a todos os municípios e órgãos estaduais que se abstenham de utilizar substâncias não aprovadas pelos órgãos sanitários, em especial a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para dispersão em pessoas, nos termos do inciso XVIII do artigo 2º da lei nº 5.888/2009 c/c artigo 74, inciso XXXIV do Regimento Interno desta Corte;
c) Remessa de cópia da presente medida administrativa para a Comissão constituída por este Tribunal de Contas para análise concomitante da aplicação dos recursos públicos destinados ao combate ao novo coronavírus no Piauí, constituída pela Portaria nº 190/2020;
d) Remessa de cópia da presente proposta administrativa para o Ministério Público Estadual e para o Ministério Público Federal no Piauí para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes.”
Fonte: DOE, Quinta-feira, 06 de agosto de 2020.
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