Trata-se de um processo de auditoria realizada pela equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE), no Hospital Regional Chagas Rodrigues (HRCR), em Piripiri, visando analisar a regularidade na aplicação dos recursos públicos no procedimento de Dispensa de Licitação n° 17/2020 que trata da aquisição de medicamentos (antibióticos e eletrólitos), relacionados ao tratamento do COVID-19, no valor total de R$ 2.930.501,49.
A análise dos auditores teve como base a documentação encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) e consultas a sistemas públicos disponíveis para verificações de preços, por meio dos quais foram identificadas as seguintes irregularidades:
- Ausência de justificativa específica da necessidade e quantidade da contratação – A justificativa apresentada foi genérica, apenas informando que os medicamentos eram indispensáveis para o funcionamento do Hospital, não fazendo referência à demanda do hospital em função dos atendimentos realizados ou outro indicativo do quantitativo que precisava ser contratado. Outra justificativa foi a de que eram para preparar, de forma preventiva, o Hospital, bem como dar estrutura para atender possíveis pacientes infectados pelo novo coronavírus, no entanto os auditores notaram que os medicamentos já estavam previstos em um Pregão de fevereiro/2020 (antes do início da pandemia) que foi cancelado e não relançado até o momento da auditoria. É importante ressaltar que a Dispensa é uma exceção à regra de contratações na administração pública (licitação) e que, no caso em análise, só poderia ter se justificado se a necessidade pelo objeto tivesse surgido apenas em decorrência da emergência de saúde pública e não também da omissão do Hospital em realizar procedimento licitatório;
- Ausência de parecer jurídico da contratação – Os auditores verificaram que não houve exame e aprovação por assessoria jurídica da minuta do Contrato n° 41/2020 (referente à Dispensa), contrariando o determina a Lei 8.666/93;
- Contratação com superfaturamento – A dispensa justificou os preços com fundamento em cotação feita com 03 (três) fornecedores privados, tendo sido contratado o de menor valor. No entanto, deveria constar, ainda, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços cotados com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços. Por meio de pesquisa feita no sítio eletrônico Painel de Preços do Governo Federal, no período de 09 a 12/10/2020, referente à amostra de alguns itens de maior relevância e materialidade do Contrato (foram pesquisados 8 itens de um total de 101), constataram superfaturamento de pelo menos R$ 1.174.125,00, uma média de 151,40%.
Devido a isso, o Relatório de auditoria solicitou dos pagamentos destinados à empresa 2MV Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA-EPP, o que foi concedido pelo TCE-PI por meio de uma medida cautelar até a realização de negociação de preços aceitáveis do mercado, com assinatura de termo aditivo reajustando os valores. Os interessados foram devidamente citados, ressaltando-se que Sra. Helissa Maria Ferreira de Sousa, presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do HRCR, e a empresa 2MV Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda apresentaram suas justificativas em tempo hábil, ao passo em que a Sra. Nádia Maria França Costa, Diretora do HRCR, não apresentou defesa.
O processo foi novamente enviado para a DFAE para análise das justificativas apresentadas, mas nenhuma foi suficiente para sanar as falhas apontadas. Por fim, o Tribunal decidiu por aplicar multa de 1.000 UFR (R$ 3.530,00) à Diretora do Hospital; 500 UFR (R$ 1.765,00) à Presidente da CPL; instaurar uma Tomada de Contas Especial para apurar as responsabilidades e quantificar eventual dano aos cofres públicos de forma individualizada, relativa à prática de sobrepreço no valor no procedimento, conforme apurado no relatório de auditoria; determinar que o HRCR aprimore o planejamento das contratações.
Nota 1: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação
Nota 2: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.
Nota 3: Superfaturamento: Ocorre quando o valor analisado está acima do normal ou do aceitável.
Nota 4: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
Nota 5: Aditivo de supressão: Documento utilizado para diminuir cláusulas originalmente previstas no contrato.
Nota 6: A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento destinado a realizar os procedimentos licitatórios nos termos da legislação vigente.
Nota 7: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.
Nota 8: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.
Nota 9: A Tomada de Contas Especial é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados
Nota 10: Sobrepreço: Valor exigido acima ou sobre o preço normal assinalado em tabela.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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