ATOS DE PLENÁRIO
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DOTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Súmula
16
Órgão Julgador
PLENÁRIO
Data do Julgamento
10/12/2020
Enunciado
I- OS RECURSOS DO FUNDEB DEVEM SER UTILIZADOS DENTRO DO
EXERCÍCIO A QUE SE REFEREM, OU SEJA, EM QUE SÃO
TRANSFERIDOS. OS EVENTUAIS DÉBITOS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES DEVERÃO SER PAGOS COM OUTROS
RECURSOS QUE NÃO SEJAM ORIGINÁRIOS DO FUNDEB,
RESSALVADO O ART. 21 §2º DA LEI 11.494/2007.
II- O EMPENHAMENTO DA DESPESA DEVE SER ATRELADO À
FONTE DE RECURSO PAGADORA E, CONSEQUENTEMENTE, À
SUA DISPONIBILIDADE DE CAIXA, ASSIM A EXECUÇÃO DE
DESPESAS QUE ULTRAPASSEM OS RECURSOS DO FUNDEB
SÃO IRREGULARES.
III- O PROCEDIMENTO DE FAZER TRANSFERÊNCIAS DA CONTA DE
FUNDOS DIVERSOS PARA A CONTA DO FUNDEB, A TÍTULO DE
AJUDA PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO REFERIDO FUNDO,
NÃO TEM AMPARO LEGAL, VISTO QUE A CONTA DO FUNDEB
É DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO EXCLUSIVA E VINCULADA
DOS RECURSOS, NÃO SE ADMITINDO REPASSES DE
RECURSOS PRÓPRIOS PARA COBRIR DESPESAS
VINCULADAS ÀQUELE FUNDO.
Referência Legislativa
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 6º, caput.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 205, caput.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGOS 216, caput.
LEI FEDERAL 11.494/07
Precedentes:
PROCESSO TC/005969/2015 . PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATOR:
CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA. PRIMEIRA CÂMARA.
DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº 715/18 PUBLICADO NO DOE/TCE-PI º
094/18 DE 23.05.2018.
PROCESSO TC/005225/2015 . PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATOR:
CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA. PRIMEIRA CÂMARA.
DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº 3056/17 PUBLICADO NO DOE/TCE-PI º
229/17 DE 14.12.2017.
PROCESSO TC/002907/2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS .RELATOR:
CONS. SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. PRIMEIRA
CÂMARA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº 1.344/18 PUBLICADO NO
DOE/TCE-PI º 176/18 DE 21.09.2018.
PROCESSO TC/015151/2014 . INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RELATOR:
CONS. SUBST. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. PRIMEIRA
CÂMARA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº 2.467/2017 PUBLICADO NO
DOE/TCE-PI º 189/17 DE 10.10.2017.
Diário Oficial Eletrônico – TCE-PI-nº 235/2020
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