- A FILHA, MESMO QUE MAIOR E VÁLIDA, MESMO QUE NÃO MAIS SOLTEIRA, TEM DIREITO A UMA PENSÃO MILITAR VITALÍCIA.
A Lei 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, na sua redação original, previa, no art. 7º, II, que a pensão militar seria deferida aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos.
Desta forma, o texto original estabelecia que os filhos de qualquer condição, isto é, solteiros ou não, teriam direito à pensão por morte militar e, somente os homens, ao adquirirem a maioridade (21 anos de idade), perderiam este direito, salvo se fossem interditos ou inválidos.
Àquela época, o texto legal, ao excluir somente os homens, permitia, a contrário senso, que as filhas, mesmo que não padecessem de qualquer invalidez e, independentemente de serem solteiras ou não (mesmo que já fossem unidas, casadas, desquitadas, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas) pudessem perceber uma pensão militar vitalícia, mesmo após estas adquirirem a maioridade.
Portanto, as filhas de militares, independentemente do seu estado civil, manteriam o direito à pensão para o resto de suas vidas, mesmo após sua maioridade, mesmo que não fossem inválidas.
E por qual motivo o legislador conferiu à filha do militar o direito à uma pensão vitalícia mesmo sendo maior válida?
Os argumentos giram em torno da realidade sócio cultural brasileira que, naquele período da História, reservava à mulher um tratamento extremamente desigual e inferior ao que era dispensado ao homem.
Fatores históricos e culturais de um país excessivamente patriarcal que mitigava as já diminutas oportunidades oferecidas às mulheres, limitando sua capacidade de desenvolvimento econômico, o que acarretava em uma rigorosa dependência econômica em relação aos seus pais e maridos.
Dentre outras restrições, basta lembramos que, à época, o Código Civil Brasileiro previa ser a mulher relativamente incapaz, sendo ainda necessária a permissão do marido para que esta pudesse trabalhar, aceitar herança e ajuizar ações.
Outro argumento bastante aventado para justificar a pensão vitalícia para filhas de militares, era o fato do militar e sua família serem obrigados a se submeter à uma excessiva e periódica movimentação dentro do território nacional, sobretudo, transferências para áreas inóspitas de fronteira com outros países, cujas condições de vida eram bastante desfavoráveis. Ademais, também sempre haveria a possibilidade do militar vir a falecer em eventuais combates e deixar suas filhas desamparadas.
A grande crítica que se faz à pensão vitalícia de filhas de militares é o fato de que, à época, grande parte das restrições aqui esposadas também era imposta às filhas de trabalhadores de diversas outras categorias, entretanto, suas filhas não tiveram o mesmo tratamento dispensado pela lei, às filhas de militares.
- A LEI, PARA GARANTIR A PENSÃO MILITAR VITALÍCIA, PASSOU A EXIGIR QUE A FILHA FOSSE INUPTA (SOLTEIRA).
Ocorre que, em 1991, foi editada a Lei 8.216, que, em seu art. 29, alterou a redação do mencionado art. 7º da Lei 3.765/1960, passando a estabelecer, no inciso I, que a pensão militar seria deferida às filhas somente se estas fossem inuptas, independentemente de já terem alcançado a maioridade previdenciária.
Portanto, com a edição da Lei 8.216/1991, as filhas maiores válidas só teriam direito à pensão militar vitalícia se fossem solteiras, isto é, inuptas. Qualquer filha que fosse unida, casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva, não teria o direito à pensão militar vitalícia, mas, tão somente, até os 21 anos de idade.
Com esta lei, objetivou-se restringir o acesso a um benefício tão vantajoso para as filhas dos militares e tão oneroso para os cofres públicos.
- A LEI QUE EXIGIU O STATUS DE INUPTA À FILHA DO MILITAR FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
Pois bem, contra a Lei 8.216/1991, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade 574-0. Na análise desta ADIN, o Pleno do STF, por unanimidade, em 03 de junho de 1993, declarou a inconstitucionalidade do artigo 29 da referida lei que havia alterado a redação do art. 7º da Lei 3.765/1960, sob o argumento de que houve vício de forma na tramitação do projeto de lei, (inobservância ao que dispõe o artigo 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal de 1988).
Explicando melhor a inconstitucionalidade formal: no case, o art. 29 da Lei 8.216/91, que alterou a redação do art. 7º da Lei 3.765/1960, foi, na tramitação, indevidamente introduzido pela Câmara dos Deputados, já que não fazia parte do projeto de lei original que era do Poder Executivo. Assim, como a matéria tratava de questões relacionadas a servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, a iniciativa deveria ser privativa do Presidente da República, não podendo a Câmara usurpar esta competência. Por esta razão, foi declarada a inconstitucionalidade formal do art. 29 da Lei 8.216/91.
Destarte, como corolário da mencionada decisão de inconstitucionalidade, a redação anterior do artigo 7º da Lei 3.765/1960, isto é, a redação original do dispositivo legal, voltou a valer, voltou a ser aplicada.
Assim, em razão de um vício de forma, a partir da decisão na ADIN 574-0, não mais se exigiu que a filha de militar fosse solteira. Novamente, as filhas maiores válidas, independente do seu estado civil, voltaram a manter o direito à pensão militar vitalícia.
A partir da decisão na ADIN 574-0, a filha do militar, mesmo que unida, casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva voltou a manter o direito à pensão vitalícia, mesmo após sua maioridade e mesmo que não fosse inválida.
Portanto, atualmente, quando alguém afirmar que a filha de militar precisa ser solteira para ter direito à pensão vitalícia, responda-lhe que desde 03/06/1993, com o julgamento da ADIN 574-0, esta condição não mais é exigida. A filha de militar de qualquer condição (solteira, amigada, casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva), terá direito à pensão vitalícia. O resto é lenda urbana.
- A MEDIDA PROVISÓRIA 2.131-1/2000, O FIM DA PENSÃO VITALÍCIA PARA FILHAS DE MILITARES E A REGRA DE TRANSIÇÃO.
Pois bem, passado o imbróglio da inconstitucionalidade da Lei 8.216/91, eis que no dia 28/12/2000, o Governo Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória 2.131-1, que em seu art. 27, mais uma vez, alterou a redação do art. 7º da Lei 3.765/1960, estabelecendo, desta vez, que os filhos ou enteados dos militares, independentemente do sexo, só teriam direito à pensão até o implemento da idade de 21 anos ou até os 24, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez.
Destarte, a partir desta MP, as filhas de militares, independentemente de serem solteiras ou não, só teriam direito à pensão até o implemento da idade de 21 anos, salvo se inválidas. Portanto, a partir daqui, filhos e filhas, foram equiparados e caiu por terra a regra que garantia pensão vitalícia às filhas maiores válidas de militares, inuptas ou não. Sem sombra de dúvidas, uma regra bem menos vantajosa do que aquela prevista no texto original do art. 7º da Lei 3.765/1960.
Assim sendo, nesta data, 28/12/2000, a pensão vitalícia para filhas de militares era oficialmente extinta como regra geral. Significava dizer que, o ingresso na carreira militar, após esta data, não mais garantia este benefício. Portanto, se lhe perguntarem se a pensão vitalícia para filhas de militares ainda existe, responda que foi extinta em 28/12/2000, salvo uma exceção que passaremos a explicar.
Ora, como não poderia deixar de ser: para uma regra geral, sempre há uma exceção e esta foi prontamente apresentada no texto desta MP.
De fato, a Medida Provisória 2.131-1/2000, não poderia ser tão “cruel” com as filhas dos militares. Haveria de ter algo que amenizasse o rigor desta nova regra. Teria que haver uma espécie de transição entre o modelo antigo e o que estava se implantando.
Em atendimento a este anseio, eis que a Medida Provisória 2.131-1/2000, em seu artigo 31, cria uma regra de transição, estabelecendo que os benefícios previstos na Lei 3.765/1960, dentre eles, as pensões vitalícias de filhas maiores válidas – solteiras ou não – seriam mantidos, desde que o militar passasse a contribuir, além da alíquota de 7,5% que ordinariamente já pagava, com uma nova alíquota de 1,5% sobre as parcelas que compunham sua remuneração na atividade ou na inatividade, contidas no art. 10 da referida MP.
Significa dizer que, a partir desta MP, o direito às pensões para filhas de militares só seria garantido mediante o pagamento de um modesto “plus” contributivo com alíquota de 1,5%.
Ressalte-se que este artigo 31, em seu § 1º, estabeleceu um prazo de seis meses, até 30 de junho de 2001, para que o militar, se assim desejasse, renunciasse, irrevogável e expressamente, à manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, dentre eles, as pensões vitalícias de filhas maiores válidas.
Portanto, os militares que não quisessem contribuir com o “plus” de 1,5% sobre as parcelas que compunham seus estipêndios, teriam até o dia 30/06/2001, para formalizar a renúncia aos benefícios do texto original da Lei 3.765/1960.
Se o militar, no prazo estipulado na lei, optasse pela renúncia, deixaria de pagar os 1,5%, e suas filhas entrariam na regra geral, não mais tendo direito à pensão vitalícia.
À época, muitos optaram pela renúncia e hoje, mais idosos, estão extremamente arrependidos, pois suas filhas perderam o direito à pensão vitalícia. Há casos de filhas que até hoje não perdoam a decisão do pai militar. Muitos ingressaram na Justiça com o objetivo de reverter o ato de renúncia, que, na lei, era irrevogável.
A Medida Provisória 2.131-1/2000, foi reeditada seis vezes até ser revogada pela Medida Provisória 2.188-7 de 28 de junho de 2001, e, posteriormente revogada pela atual Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, porém, sempre mantendo o teor da MP original.
Por fim, vale ressaltar que o mencionado §1º do art. 31 da atual MP 2.215-10, que limitava o prazo de renúncia a 30/06/2001, foi revogado pela Lei 13.954/2019, o que autoriza entender que o ato de renúncia, para aqueles que nunca renunciaram, possa agora ocorrer em qualquer data.
- A FILHA DO MILITAR SÓ TERÁ DIREITO À PENSÃO APÓS O FALECIMENTO DE SUA MÃE.
Segundo o que dispõe o §3º do art. 9º da Lei 3.765/1960, se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Significa dizer que, se o militar tiver filhos com a viúva (cônjuge ou companheira), ou mesmo filhos fora do casamento ou da união estável, metade da pensão será dividida entre os filhos, com exceção da cota-parte dos filhos da viúva ou companheira, que serão adicionados à sua metade.
Ora, significa dizer que sempre que a viúva ou a companheira tiverem filhos com o militar, pela ordem legal de preferência, estes filhos só terão direito à sua cota-parte na pensão, após o óbito de suas genitoras. Neste caso, não há a percepção de cotas em igualdade de condições entre filhos e genitores(as).
Portanto, como não poderia deixar de ser, a filha de militar só terá acesso à sua cota na pensão vitalícia, quando sua mãe falecer, pois sua cota-parte, desde o falecimento de seu pai, o militar, fica temporariamente adicionada à metade destina à sua mãe.
Desta forma, após a morte do seu pai, a filha deve também esperar a morte da sua mãe para, só a partir daí, começar a perceber a pensão vitalícia. Não raras vezes, a depender da data de falecimento da mãe, caso seja macróbia, a filha terá acesso à pensão já com uma elevada idade, o que a levará a gozar do benefício por um curto espaço de tempo.
- A FILHA DO MILITAR CONTRIBUI SOBRE A PENSÃO VITALÍCIA QUE PERCEBE?
Sim, a filha do militar contribui sobre a pensão vitalícia que percebe.
O art. 3º-A, caput e §1º, da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019, dispõe que a contribuição para a pensão militar terá uma alíquota de 7,5% e incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Já o §2º deste artigo, dispõe que, a partir de 1º/01/2020, esta alíquota de 7,5% passará a ser de 9,5%. E, a partir de 1º/01/2021, a alíquota de 9,5% passará a ser de 10,5%. Portanto, atualmente, a alíquota cobrada para custear a pensão militar é de 10,5%.
Além disso, o § 3º dispõe que, a partir de 1º/01/2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º, as filhas não inválidas pensionistas vitalícias contribuirão extraordinariamente para a pensão com uma alíquota de 3%.
Significa dizer que, atualmente, as filhas de militares que percebem pensões vitalícias, vertem uma contribuição ordinária com alíquota de 10,5%, acrescida de uma contribuição extraordinária com alíquota de 3%, o que soma um total de 13,5% de alíquota sobre o valor integral de sua cota-parte na pensão.
Vale ressaltar que estas alíquotas (ordinária e extraordinária) só passaram a ser cobradas das filhas de militares que percebem pensão vitalícia, após o advento da Lei 13.954/2019, que reformou o Sistema de Proteção Social dos Militares. Antes, portanto, sequer contribuíam para o custeio deste generoso benefício.
Por fim, segundo o que estabelece o §4º deste art. 3º-A, somente a partir de 1º/01/2025, a União poderá alterar/majorar, por meio de lei ordinária, todas as alíquotas de contribuição previstas nos parágrafos acima.
- A PENSÃO VITALÍCIA PARA AS FILHAS MAIORES VÁLIDAS PODERÁ UM DIA SER EXTINTA?
Como já salientado no item 4 deste textículo, a pensão vitalícia de filhas de militares foi extinta pela Medida Provisória 2.131-1, de 28/12/2000. Significa dizer que, a partir desta data, qualquer pessoa que ingressasse na carreira militar, não mais poderia deixar pensão vitalícia para suas filhas.
Entretanto, não podemos olvidar das milhares de filhas de militares que já percebem e muitas outras que ainda perceberão pensões vitalícias em razão de seus pais, a partir de 29/12/2000, terem optado por não renunciar à contribuição com alíquota de 1,5%, para a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960.
São bilhões de reais gastos anualmente para o pagamento e manutenção desses benefícios, com a perspectiva de que os valores aumentem ainda mais em razão da existência de milhares de militares ainda vivos que, desde 28/12/2000, optaram por contribuir com o “plus” de 1,5% sobre as vantagens que compunham seus estipêndios.
Entretanto, vale lembrar, que as filhas dos militares ainda vivos, precisam aguardar o falecimento destes e depois o falecimento de suas mães para só assim, passarem a perceber a pensão vitalícia. Em muitos casos, estas filhas já estarão com uma idade relativamente avançada quando começarem a usufruir deste benefício.
Atualmente, a manutenção deste direito é objeto de profunda indignação da sociedade brasileira, dada a disparidade entre os benefícios e os elevados custos envolvidos, o que torna a pensão profundamente injusta já que não extensível a outras categorias de beneficiários.
Volta e meia, a discussão vem à tona, com argumentos a favor e contra a manutenção desse benefício.
O último capítulo desta discussão gira em tono da sugestão que a Comissão de Direitos Humanos do Senado encaminhou à Presidência da República para que esta elabore um projeto de lei visando à extinção da pensão vitalícia para filhas maiores válidas de militares.
Entretanto, no que pese o impacto bilionário da manutenção do pagamento das pensões vitalícias para filhas de militares, o mais provável é que a Presidência da República não acate a sugestão encaminhada pelo Senado em razão dos seguintes motivos:
- a) atual composição conservadora do Congresso, o que dificultaria muito a aprovação de projetos com esta finalidade;
- b) a atual manutenção deste benefício decorre de um “pacto” firmado na Provisória 2.131-1/2000, que, em seu artigo 31, criou uma regra de transição, desde que o militar passasse a contribuir, além da alíquota de 7,5% que ordinariamente já pagava, com uma nova alíquota de 1,5% sobre as parcelas que compunham sua remuneração. Portanto, seria temerário agora, sob todos os aspectos, simplesmente romper o “acordo” e frustrar a expectativa desses militares;
- c) por mais injusta que seja a manutenção deste benefício, muitas pensões já são pagas há anos, o que caracteriza absoluto direito adquirido;
E, por fim, a nosso sentir, o mais correto a ser feito não seria a extinção da pensão vitalícia para filhas de militares, garantida na regra de transição da Provisória 2.131-1/2000.
A decisão mais correta, aliás, já foi dada com a publicação da Lei 13.954/2019, quando alterou a redação do art. 3º-A da Lei 3.765/1960, obrigando as filhas de militares que percebem pensões vitalícias, a verterem uma contribuição ordinária com alíquota de 10,5%, acrescida de uma contribuição extraordinária com alíquota de 3%, somando um total de 13,5% de alíquota sobre o valor integral de sua cota-parte na pensão.
Atualmente, portanto, as filhas de militares que estão a perceber pensões vitalícias já contribuem com 13,5% sobre o valor integral de sua cota-parte na pensão, o que, de certa forma, “ajuda” no equacionamento do desequilibrado déficit atuarial deste inusitado Sistema de Proteção Social. Vale lembrar que, até 2019, elas com nada contribuíam.
Portanto, salvo melhor juízo, a solução mais adequada seria adequar/ajustar paulatinamente a relação custeio x despesa, majorando a participação das beneficiárias no custeio da pensão vitalícia, amenizando assim, o histórico desequilíbrio atuarial, como é o caso da proposta formulada no Projeto de Lei 3132/2021, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, e que prevê um recálculo anual da alíquota extraordinária de contribuição de 3% paga pelas filhas não inválidas pensionistas vitalícias.
Alex Sertão
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