Eu sei que você sabe para que serve o §6º do art. 26 da EC 103/19. Mas, mesmo assim, vamos conversar sobre ele mais uma vez.
O servidor precisa entender que o §6º do art. 26 pode ser uma poderosa ferramenta para melhorar o valor da sua aposentadoria, e, por isso, ele precisa saber utilizá-la a seu favor.
E como esta “mágica” acontece?
Excluindo-se do cálculo da média as competências onde estão as remunerações de contribuição, depois de atualizadas, de menor valor. Desta forma, após a atualização de todas as remunerações, o servidor deve perfilha-las em uma tabela, em ordem decrescente de valor, para facilitar a operação do descarte.
Ora, é natural que dentro do período básico de cálculo existam remunerações menores, sobretudo, aquelas percebidas logo após julho de 1994. Ademais, também é comum o servidor aportar tempo de contribuição do RGPS no RPPS, averbando remunerações de menor valor.
Estas remunerações menores contaminam as maiores, puxando para baixo o resultado final da média. E é neste contexto que surge o §6º do art. 26 da EC 103/19, permitindo que as menores remunerações sejam excluídas para que a média seja chutada para cima.
A média calculada sem a exclusão de competências que contenham remunerações de contribuição menores, é uma média que pode não representar o melhor benefício a que teria direito o servidor, se o RPPS tivesse cumprido o comando do §6º do art. 26 da EC 103/19. Portanto, o servidor não deve se contentar com a média apresentada no cálculo oferecido pelo RPPS. O servidor precisa ter a certeza de que o resultado desta média comtemplou o disposto no mencionado §6.
Esta exclusão, também chamada de descarte, obrigatoriamente necessita manter o tempo mínimo de contribuição exigido na regra de aposentadoria em que o servidor estiver se aposentando. Explicando melhor: o servidor poderá descartar, dentre as menores, tantas quantas competências forem necessárias desde que mantenha pelo menos o número de competências correspondente ao tempo mínimo de contribuição exigido na regra pela qual se aposentará.
Desta forma, se for se aposentar pela regra da aposentadoria voluntária do art. 10, §1º, I da EC 103/19, deverá manter um tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição, por ser este o tempo mínimo de contribuição exigido nesta regra. Se estiver se aposentando pela regra de transição de pontos, prevista no art. 4º da EC 103, deverá manter o tempo mínimo de contribuição que foi utilizado na soma com a idade do servidor para o alcance da pontuação exigida. E, se estiver se aposentando pela regra de transição do pedágio, prevista no art. 20 da EC 103/19, deverá manter o tempo mínimo de contribuição necessário para o cumprimento do tempo que, na data de publicação de EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens, acrescido do pedágio de 100%.
Diante disso, o servidor precisa compreender que quanto mais tempo de contribuição ele possuir acima do tempo mínimo necessário exigido na regra, mais tempo ele poderá excluir, maior será a margem de descarte e maiores as possibilidades de ganho já que o divisor da média diminui a cada descarte. Como exemplo, na regra voluntária do art. 10, §1º, I da EC 103/19, que exige um mínimo de 25 anos de tempo de contribuição, o servidor que, hipoteticamente, possuir 35 anos de tempo de contribuição, poderá descartar um total de 10 anos, 120 competências.
Obviamente, o tempo de contribuição referente às competências descartadas também não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade, sobretudo, para o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, conforme previsto no §2º do art. 26 da EC 103/19.
E, por fim, é preciso deixar claro que o tempo de contribuição descartado também não pode ser utilizado para averbação em qualquer outro regime de previdência.
Desta forma, tempo descartado é tempo morto. Só servirá para o fim proposto no referido §6º, qual seja, aumentar o resultado final da média.
E o que, de fato, acontece quando as competências são descartadas? A consequência imediata do descarte é o aumento do valor da média preliminar, aquela que está prevista no caput do artigo 26, aquela que, a priori, exige 100% das remunerações de contribuição vertidas desde julho de 1994. O valor da média preliminar sobe, pois o resultado final da soma das remunerações de contribuição será dividido por um número menor de competências, aquelas de maior valor que remanescem após o descarte. Assim, se sobram remunerações maiores a serem somadas e o divisor diminui, a média preliminar irá subir.
E como já ressaltado, o tempo de contribuição descartado não poderá ser utilizado para o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Ora, se o acréscimo de 2% só ocorre a cada ano de contribuição que exceder a 20, então, somente quando se descartarem grupos de 12 competências, que correspondem a um ano, é que o coeficiente de 2% deixará de ser computado no cálculo da média.
Desta forma, podemos resumir concluindo que a cada competência de menor valor descartada, a média preliminar sobe um pouquinho. Entretanto, o coeficiente de 2% só deixa de ser considerado a cada grupo de 12 competências descartadas. Então, a priori, na média preliminar, o servidor ganha e, no coeficiente, o servidor perde. Ocorre que, nesta conta, o servidor ganha mais do que perde, pois conta com o somatório das remunerações maiores pós descarte sobre um divisor cada vez menor e perde os 2% de coeficiente somente a cada 12 competências descartadas. Considerando estes fatores, a média sobe até determinado patamar, até determinado valor. E o resultado desta matemática que acarreta em uma elevação no valor final da média, favorece o servidor.
Por esta razão, é essencial que o servidor esteja atento ao cálculo da sua média, pois o RPPS tem a obrigação de cumprir o que estabelece o §6º do art. 26 da EC 103/19, descartar tantas quantas remunerações forem necessárias para encontrar e oferecer ao servidor o melhor resultado possível no valor da média.
O RPPS que não estiver atendendo ao comando o §6º do art. 26 da EC 103/19, estará criando um sério problema ao possibilitar futuras revisões no cálculo do benefício.
Estamos atentos.
Alex Sertão
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