QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV, e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fundamento na segurança jurídica e na proteção à confiança.
TESE FIRMADA: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
REFLEXÃO: O art. 19 do ADCT da CF/88, dispõe que o servidor que já estivesse em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, dia 05/10/1988, há pelo menos 5 anos continuados, isto é, que houvesse ingressado no Serviço Público até o dia 05/10/1983, sem prévia aprovação por concurso público, seria considerado estável. Pois bem, pela tese firmada pelo STF no Tema 1157, estes servidores estáveis não podem ser confundidos com servidores titulares de cargos efetivos. Os direitos e garantias destinados exclusivamente aos servidores titulares de cargos efetivos não podem ser estendidos aos servidores excepcionalmente estabilizados. Desta forma, se nem os estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, podem ser considerados como efetivos, o que se dirá então dos que não estão abrangidos pelo mencionado art. 19. Em suma, significa dizer que não importa que o servidor tenha ingressado no Serviço Público antes ou após o dia 05/10/1983. Se este ingresso se deu sem prévia aprovação em concurso público, o servidor não poderá ser considerado como titular de efetivo e, consequentemente, não poderá ter direito a enquadramento em plano de carreira e muito menos direito à aposentadoria no RPPS. O seu regime de previdência será obrigatoriamente o RGPS, salvo para os que já se aposentaram ou possuam direito adquirido para alguma regra de aposentadoria voluntária no RPPS. Assim, nas palavras do próprio STF, o ingresso sem concurso público, por se tratar de situação flagrantemente inconstitucional, não pode ser convalidado pelo simples decurso do tempo. Desta maneira, pela repercussão geral da tese, eventuais alegações de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança não mais deverão prosperar no âmbito do Poder Judiciário. Destarte, com estas considerações, indaga-se: O que acontecerá com os milhares de servidores públicos que, nestas circunstâncias, não podem ser considerados como efetivos, mas que já estão há anos contribuindo para o RPPS? Os entes federativos encaminharão para o RGPS os milhares de servidores que se encontram nesta situação? Seria agora razoável, após décadas, proibir que estes servidores se aposentem pelo RPPS? Não seria mais barato para a Administração Pública mantê-los no RPPS, já que as contribuições foram vertidas para este regime? Quanto custaria aos cofres do RPPS a transição destes milhares de servidores para o RGPS? Quanto custaria a compensação previdenciária entre os regimes?
Por Alex Sertão, Julho/2022
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