RPPS – A Contribuição Previdenciária do Servidor Licenciado sem Remuneração

O servidor que tirar licença sem remuneração precisará contribuir para contar este tempo de afastamento como tempo de contribuição para aposentadoria.

A lei do ente federativo poderá atribuir ao servidor a obrigação de recolher a contribuição previdenciária dentro do período de licença sem remuneração, levando-se em conta a mesma base de cálculo e a mesma alíquota que incidiria se o servidor não estivesse de licença.

A lei poderá também obrigar o servidor a recolher a contribuição patronal dentro do período de licença. Entretanto, caso a lei silencie sobre este ponto, o ente continuará responsável por repassar a contribuição patronal.

A contribuição do servidor licenciado sem remuneração servirá exclusivamente para concessão de sua aposentadoria ou para contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes de previdência, não sendo considerada para fins de cumprimento de tempo mínimo no Serviço Público, na carreira ou no cargo em que se dará a aposentadoria.

O servidor que não estiver contribuindo durante o período de licença sem remuneração, terá suspenso o seu vínculo previdenciário com o RPPS, e, consequentemente, suspensa sua contagem de tempo de contribuição para fins concessão de benefícios previdenciários, inclusive para concessão de benefícios de risco como a aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte. Tal suspensão ocorrerá mesmo que o servidor esteja, dentro do período de licença, eventualmente contribuindo para outro regime de previdência.

Se a lei do ente não atribuir ao servidor que estiver de licença sem remuneração a obrigação de recolher a contribuição previdenciária dentro do período de afastamento, este poderá filiar-se facultativamente ao RGPS e, por lá, contribuir.

Alex Sertão

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