Trata-se de uma representação proposta pela Empresa Posto San Matheus EIRELI – EPP, por meio do seu sócio-gerente, José Jeconias Soares de Araújo, contra o Sr. Geraldo da Fonseca Correia, Prefeito Municipal de Bertolínia, e contra o Pregoeiro da Prefeitura, alegando possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 001/2020 e Pregão Presencial nº 012/2020. Ambas licitações tinham como objeto a contratação de fornecimento de combustíveis e lubrificantes para atender à frota municipal.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) determinou a citação dos gestores responsáveis da Prefeitura que apresentaram defesa. Após, o processo foi encaminhado para análise e emissão de um relatório da equipe de auditores de controle externo da Divisão de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM).
A equipe de auditoria inicialmente analisou o Pregão n° 001/2020, encontrando que a empresa representante foi declarada vencedora. Porém, posteriormente a outra empresa concorrente apresentou um recurso solicitando o cancelamento da licitação e o relançamento de um novo certame, o que foi acatado pela Prefeitura que justificou por meio de um parecer. Analisando o parecer, a equipe de auditores considerou indevido o cancelamento da licitação, pois os motivos apresentados na Resposta ao recurso administrativo/impugnação ao resultado não tinham qualquer respaldo na legislação.
Assim, passaram para análise do Pregão n° 012/2020 que notaram ser o procedimento licitatório que substituiu o anteriormente cancelado, pois tinha mesmo objeto e valor de previsão. Além disso, notaram que as mesmas duas empresas participaram como concorrente, porém, diferentemente do que ocorreu no primeiro certame, a Prefeitura apenas declarou como habilitada a empresa Djamilson José Rodrigues-EPP, desclassificando a empresa Posto San Matheus EIRELI – EPP apresentando como motivo o fato de seu único sócio estar envolvido na operação BACURI (cláusula adicionada no edital da licitação, que não existia no edital da licitação anterior) e com restrições de contratar determinadas pelo TCE-PI. No entanto, a restrição do Tribunal aplica-se apenas à pessoa física, não afetando em nada a participação do posto no procedimento licitatório, além disso a operação citada ainda não possui trânsito em julgado, motivo pelo qual foi solicitada a suspensão do processo, porém o pedido foi negado pelo Pregoeiro e sua equipe. Portanto, os auditores verificaram que procede a alegação do representante ao apontar as cláusulas: 3.3, 3.4 e 3.6 do edital como restritivas do caráter competitivo do certame, pois julga antecipadamente o representante, diante de acusação sem condenação com trânsito em julgado. Além disso, como só existirem dois concorrentes ao lote 1 da licitação, a exclusão do representante já declara, automaticamente, o concorrente como vencedor. O processo ainda será julgado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.
Nota 2: pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado para a condução de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial.
Nota 3: Edital: é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.
Processo disponível no site do TCE/PI.
Faça um comentário