Prestação de Contas de Lagoa Alegre, 2017 – TC/006221/2017

O processo refere-se à prestação de contas de gestão do município de Lagoa Alegre, referente ao ano de 2017Os Auditores da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal), analisaram a documentação referente a prestação de contas e apontaram algumas irregularidades resumidas abaixo: 

 Contratação de empresa sem capacidade de prestar o serviço 

Os Auditores da DFAM verificaram diversas despesas com valor total de R$ 723.081,56, com a empresa TC LOC Locação de Veículos e Transporte LTDA. No entanto, foi observado que essa empresa era proprietária de apenas dois veículos automotores, e estes não constam na lista de veículos contratados pelo município. Logo, os Auditores entenderam que houve subcontratação total do objeto do contrato, o que não é permitido, a menos com que haja consentimento expresso do município. 

Despesas realizadas sem processo licitatório válido 

A Equipe de Auditores da DFAM observou que houveram gastos de R$ 418.024,46 com a aquisição de combustíveis e lubrificantes junto a empresa Posto Frota, sem processo licitatório válido, tendo em vista que de 16/02/2017 (primeiro empenho) até 01/03/2017 não havia sido assinado nenhum contrato, ou seja, foi contratado um serviço antes da licitação ser finalizada. 

Pagamento de multas por atraso com obrigações 

O município realizou pagamentos fora do prazo legal de diversas obrigações, que resultaram em um total de juros e multas de R$ 23.950,54. 

Irregularidade na contratação de serviços de assessoria e consultoria 

Lagoa Alegre contratou os serviços da empresa Adauto Fortes Advogados Associados, com o valor total de R$ 48.000,00, para a prestação de serviço especializado  para acompanhamento de processos nos Tribunais Superiores. A empresa Steiner & Steiner Auditores Associados S/C LTDA-ME também foi contratada pelo município, pelo valor de R$58.335,00, para a prestação de serviços de auditoria em Lagoa Alegre. No entanto, ambos contratos foram realizados por meio de inexigibilidade, caso esse que não se aplica. 

A contratação por inexigibilidade exige a inviabilidade de competição, a singularidade do objeto e a notória especialização dos profissionais contratados. Tendo isso em vista, a contratação desse serviço por inexigibilidade foi considerada irregular, uma vez que violou a Constituição Federal e a Lei de Licitações, que exigem que as contratações sejam feitas por meio de  licitação. 

Sendo assim, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí decidiu pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Carlos Magno Fortes Machado, no valor correspondente a 2.500 UFR-PI (R$ 8.825,00) a ser recolhida no fundo de modernização do tribunal de contas – FMTC. Além disso, o Tribunal de Contas  decidiu também que o Sr. Carlos ressarça aos cofres públicos o valor de  R$ 14.575,71 referente ao pagamento de encargos de juros/multas por atraso no cumprimento de obrigações. 

 

Nota1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota2: O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi criado pela Lei Nº 4.768, de 20/07/95, publicada no D.O.E. Nº 138/95, de 20/07/95, tem por objetivo aparelhar a Corte dos recursos humanos e tecnológicos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Suas receitas e despesas são registradas pela Secretaria de Fazenda do Estado e fiscalizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piaui. 

Nota3: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

 

Processo disponível no site do TCE/PI

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