Prestação de Contas de Buriti dos Montes, 2017 – TC/005999/2017

O Processo refere-se à Prestação de Contas de Gestão do Município de Buriti dos Montes, exercício de 2017.

Os Auditores da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) apontaram irregularidades na prestação de contas. Das quais, algumas não foram sanadas, conforme abaixo citadas:

NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO PLENÁRIA RELATIVA À LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

A decisão plenária nº 2.023/2017, de 07/12/2017, determinou que os entes municipais encaminhassem a relação de todos os veículos locados e sublocados, detalhadamente. O Município de Buriti dos Montes não enviou a relação, impossibilitando a atividade fiscalizadora do TCE/PI, além de sonegar à sociedade as informações relativas ao correto destino dado aos recursos públicos.

CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE BANDAS MUSICAIS JUNTO A EMPRESA SEM EXCLUSIVIDADE COM O ARTISTA

A prefeitura contratou serviços de animação com bandas musicais com valores de R$ 20.500,00 e R$ 41.000,00, junto a empresa Francisco Vieira Mesquita – ME. Os Auditores da DFAM afirmam que a contratação foi fundamentada como procedimento de inexigibilidade. A lei 8.666/93 estabelece que a contratação por inexigibilidade somente possa ocorrer com a intermediação de empresário caso este comprove ser empresário exclusivo do artista, não podendo se dar por meio de empresas de eventos detentoras de carta de exclusividade apenas para determinada data e local, como aparenta ser o caso.

INEXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS SEM A EXISTÊNCIA DA SINGULARIDADE EXIGIDA

O município de Buriti dos Montes empenhou os valores de R$ 150.960,00 e R$ 60.450,00 na prestação de serviços, respectivamente, de assessoria contábil e jurídica. Os serviços prestados não foram objeto de licitação, visto que foram realizados procedimentos de inexigibilidades. Os Auditores da DFAM apontaram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em casos similares, afirmando que estes serviços “não apresentam singularidade”, por se referir ao ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstra a notoriedade dos advogados. Portanto, tais contratações devem ser feitas por meio de procedimentos licitatórios específicos para cada serviço de interesse público.

ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS

Observou-se que alguns servidores municipais acumulavam cargos de forma irregular, segundo art. 37, inciso XVI da Constituição Federal/88, onde alguns servidores chegavam a acumular até 3(três) cargos públicos remunerados.

Sendo assim, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) decidiu pela aplicação de multa ao Sr. José Valmi Soares, prefeito do município, no valor de 2.000 UFRs/PI (R$ 7.060,00), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTC.

 

 

Nota1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.

Nota2: O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi criado pela Lei Nº 4.768, de 20/07/95, publicada no D.O.E. Nº 138/95, de 20/07/95, tem por objetivo aparelhar a Corte dos recursos humanos e tecnológicos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Suas receitas e despesas são registradas pela Secretaria de Fazenda do Estado e fiscalizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piaui.

Nota3: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.

Processo disponível no site do TCE/PI.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*