Prestação de Contas da Gestão da Câmara Municipal de Floresta do Piauí, 2017 – TC/006195/2017

Trata-se da Prestação de Contas da gestão da Câmara de Vereadores de Floresta do Piauí referente ao ano de 2017. A Equipe de Auditores de Controle Externo vinculados à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), analisou os relatórios contábeis, demonstrativos e demais documentos enviados aos sistemas internos do Tribunal de Contas. 

Os Auditores fizeram um relatório inicial apontando algumas irregularidades. O Vereador Presidente foi citado para apresentar defesa com as devidas justificações e o fez, no entanto, permaneceram os seguintes pontos: 

  1. O subsídio (salário) dos vereadores pago em 2017 foi diferente do pago em 2016, no entanto não foi localizada publicação no Diário Oficial dos Municípios (DOM), ou até mesmo nos envios aos sistemas do Tribunal de Contas, nenhuma norma legal que fixasse esses valores para a Legislatura de 2017-2020; 
  2. Contratação irregular de assessoria contábil (R$ 33.732,00) e jurídica (R$ 33.732,00) por meio de inexigibilidade quando deveria ter sido por Licitação uma vez que era para execução de serviços rotineiros da Prefeitura (o que permite a ampla concorrência sem prejuízo);
  3. Ao fornecer informações sobre locação e sublocação de veículos, seguindo assim uma decisão plenária, a Câmara informou que não possuía veículos locados ou sublocados, no entanto, ao analisar os empenhos da Câmara para o ano de 2017, a equipe de auditores encontrou despesas no valor de R$ 5.600,00 referente a locação de veículo. 

Devido ao julgamento com ressalvas das contas, o Tribunal de Contas decidiu aplicar multa de 1.500 UFRs PI (R$ 5.295,00), ao Presidente da Câmara, Sr. Raimundo Carvalho de Araújo além de determinar que regularize a situação dos subsídios. 

 

Nota 1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 2: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Nota 3: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 4: Inexigibilidade: Procedimento para contratação com a Administração Pública caracterizado pela inviabilidade de competição. 

Nota 5: Fixação do subsídio: Tendo em vista manter a impessoalidade/moralidade administrativa, o subsídio dos vereadores que irão assumir na legislatura (período de 4 anos de mandato dos vereadores) subsequente, deve ser feita na legislatura em vigor. Para ter validade, a lei deve seguir a ampla publicidade. 

Nota 6: Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, é a reserva de recursos para que não fique comprometida com outras obrigações. 

Nota 7: A sublocação permite que uma pessoa que originalmente alugado ou financiado um veículo para alugá-lo para outra pessoa. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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