Dos 10 inscritos, conforme relação abaixo, os aptos serão sabatinados pela Assembleia Legislativa antes da eleição.
Relação dos candidatos inscritos:
1. Flávio Nogueira Júnior
2. Thiago Edisandro Albuquerque
3. José Ribamar Noleto de Santana
4. Nayara Figueiredo
5. Roosevelt dos Santos Figueiredo
6. Ricardo Teixeira de Carvalho Júnior
7. Flora Izabel Nobre Rodrigues
8. Wilson Nunes Brandão
9. José de Jesus Cardoso da Cunha
10. José de Freitas Flávio Teixeira de Abreu Júnior
Entre os candidatos, a AUT/TCE-PI conta com seu representante, o auditor de controle externo, José de Jesus Cardoso da Cunha, atual presidente da entidade para o Biênio 2020/2021. Natural do município de União PI. Cursou os primeiros anos escolares na cidade de José de Freitas-PI. Especialista em Controle Externo pela Universidade Federal do Piauí. Formado em Administração de Empresa pela Universidade Estadual do Piauí. Auditor de Controle Externo do TCE-PI, com mais de 2 (duas) décadas de atuação no serviço público do Estado, na área de fiscalização do TCE-PI, órgão que abraçou para sua vida e carreira profissional. (ver curriculum vitae, em anexo).
Nesses momentos difíceis, em que a Sociedade Brasileira está vivendo, abalada pela grave crise sanitária e aprofundamento do arrocho fiscal, o papel dos Tribunais de Contas se torna mais latente, imprescindível e sob observância constante, objeto da missão que lhe foi outorgada pela Constituição da República, zelar pela correta aplicação dos recursos públicos.
Com uma estrutura ancorada em três funções precípuas: os membros julgadores, que são os conselheiros e seus substitutos; o Ministério Público de Contas, que zela pela aplicação das leis e demais regramentos vigentes e o Órgão de Instrução Processual, que é composto pelos auditores de controle externo, servidores concursados para o exercício dessas funções finalísticas. Historicamente, os Tribunais de Contas não tem uma boa imagem e nem tão pouco é referência de firme e eficiente atuação, haja vista serem depositários de
diversos problemas, dentre eles: as desacreditações da sociedade pelas indicações políticas para os seus quadros de julgadores, bem como pela ineficácia de muitas de suas decisões.
Dentre os conselheiros que compõe as Cortes de Contas, em número de 7 (sete): 4 (quatro) são indicados pelas Assembleias Legislativas; 1 (um) vem do Quadro do Ministério Público; 1 (um) da carreira de Auditoria e o outro de livre indicação dos governadores, por essa razão, pode-se concluir que as vagas para esses cargos vitalícios são preenchidas pela ampla maioria de candidatos originários da carreira política, fato, que, em tese, fragiliza a atuação no exercício de suas funções e, de certo modo, não contribui para o
aprimoramento, na velocidade e eficiência que a sociedade espera e merece, dessas instituições seculares, que são os Tribunais de Contas.
Não é difícil imaginar que de uma hora para outra, gestor público ou parlamentar, uma vez indicado pelas casas legislativas ou pelos governadores para membro conselheiro dos Tribunais de Contas, passa a ser julgador, e, não raro, julgador de opositor, quando no exercício da atividade político-partidária, afastados os mecanismos legais de suspeição e impedimento, embora nem por isso deixa de macular, plantar hipótese, contaminar ou favorecer um ou outro gestor(es), direta ou indiretamente, situação que pode ocasionar prejuízo ao interesse público, eis uma das maiores razões pelas quais parcela substancial da sociedade desacredita nas decisões e julgamentos nos tribunais de contas.
Dito isso, vê-se a relevância da origem e preparo dos candidatos a serem indicados para esses cargos de magistrados das Contas Públicas. Ademais, o próprio Poder Público deveria incentivar a participação dos cidadãos do povo e sociedade civil organizada a fim de diminuir a polarização entre os candidatos com vínculo ou do círculo político, amenizando as desconfianças dos cidadãos e aumentaria, por sua vez, a representatividade social nesse processo, a ser aperfeiçoado, de escolha para a composição desses cargos nesses órgãos essenciais ao regime democrático, que são os Tribunais de Contas, pertencentes, de fato, e, de direito, à sociedade, os quais tem a maior relevância pelo seu mister constitucional: a fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos.
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