Trata do cumprimento do gestor em relação à decisão feita pelo Tribunal de Contas referente ao exercício de 2012 com a finalidade de apurar toda a documentação comprobatória que respaldou cada lançamento contábil extra orçamentário de receita e despesa e em relação aos valores inscritos em Ativo Realizável (R$ 238.894,01). O gestor foi notificado, mas não apresentou qualquer resposta.
Os auditores de controle externo vinculados à Divisão de Fiscalização da Administração municipal (DFAM) analisaram as documentações enviadas ao Tribunal e informaram não haver nenhuma referente ao exercício de 2012. Assim, o gestor foi novamente notificado para apresentar relatório de tomada de contas especiais, o qual desta vez apresentou defesa.
A defesa apresentada pelo Sr. Roger Coqueiro Linhares afirma que o processo foi deliberado e aprovado apenas com imposição de multas. No entanto, o grupo de auditores de controle externo analisou os processos citados em defesa e apurou que o parecer deste tribunal recomendou a reprovação de contas, posteriormente houve um pedido de revisão das mesmas, entretanto o pedido não foi acolhido por ausência de previsão legal.
Portanto, O Tribunal decidiu pela aplicação de multa ao gestor no valor correspondente a 1.000 UFR-PI (R$ 3.530,00) a ser recolhida ao fundo de Modernização do Tribunal de Contas (FMTC), além de determinar legalmente ao gestor para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis instaure o processo de Tomada de Contas Especiais.
Ter acesso a toda documentação é de fundamental importância para a fiscalização dos atos e fatos da Administração com vistas a apuração de regularidades e cumprimento dos princípios e da legislação.
Nota 1.: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.
Nota 2.: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019
Nota 3.: A Tomada de Contas Especial é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados
Nota 4.: Extra Orçamentário: são entradas ou saídas efetivas de valores monetários sem que seja necessária autorização legislativa pois tem caráter transitório no cofre do ente.
Nota 5.: Ativo Realizável: São bens e direitos que irão se realizar em período superior ao ano contábil (360 dias).
Este conteúdo é restrito a membros do site. Se você é um usuário registrado, faça o login. Novos usuários podem se registrar abaixo.