O auditor de controle externo no Brasil é o servidor público dos Tribunais de Contas Brasileiros, ocupante de cargo efetivo, concursado original e especificamente para o exercício das atividades típicas de Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas do planejamento, coordenação e execução de auditorias e inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização de competência dos Tribunais de Contas.
No Piauí, segundo a Lei 7.042, de 28 de setembro de 2017, a dia do auditor de controle externo, assim como no Brasil, é comemorado no dia 27 de abril de todo ano e faz parte do calendário oficial de eventos do Estado do Piauí.
Ao Tribunal de Contas do Estado cabe na semana da data comemorativo promover uma sessão extraordinária ou um outro evento de repercussão social destinado a dar conhecimento público sobre a atuação dos auditores de controle externo.
Os cargos típicos de Estado não encontram paralelo na iniciativa privada. Ou seja, não podem sair do manejo estatal. O especialista em concursos públicos, Leonardo Murga, explicou que essas funções não podem ser terceirizadas.
“As carreiras típicas de Estado estão no chamado núcleo estratégico estatal. Ainda não há uma definição sobre quais se enquadram nesse grupo. O que nós temos são algumas pistas, dadas pela Constituição Federal”.
A partir disso, em entrevista à Folha Dirigida, ele citou os seguintes exemplos:
- Carreiras policiais;
- Magistratura;
- Membros do Ministério Público;
- Defensoria e Fazenda Pública;
- Carreiras de fiscalização e controle.
Dentro das carreiras de fiscalização e controle, Leonardo Murga destacou a fiscalização tributária, os auditores da Receita Federal, os auditores fiscais estaduais e municipais.
Além dos auditores de controle externo, que trabalham na área finalística dos tribunais de contas.
O controle externo tem-se que é aquele exercido por um Poder ou um órgão estranho à Administração Pública, como por exemplo, o controle exercido pelo Poder Legislativo, que faz o controle político, e pelo Tribunal de Contas, responsável pelo controle financeiro. Esse foi o modelo adotado pelos legisladores para o controle externo no Brasil.
O controle externo pode ser definido como um conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, contendo procedimentos, atividades e recursos próprios, alheios à estrutura controlada, e que visa à fiscalização, verificação e correção dos atos.
Nas lúcidas palavras de Guerra (2005), pode-se extrair a seguinte definição:
O controle externo é aquele desempenhado por órgão apartado do outro controlado, tendo por finalidade a efetivação de mecanismos, visando garantir a plena eficácia das ações de gestão governamental, porquanto a Administração Pública deve ser fiscalizada, na gestão dos interesses da sociedade, por órgão de fora de suas partes, impondo atuação em consonância com os princípios determinados pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, publicidade, motivação, impessoalidade, entre outro.
Insta frisar que não há qualquer hierarquia entre o controle interno e o externo. O que ocorre, na verdade, é a complementação de um sistema pelo outro. E nessa esteira de entendimento, conclui-se que o controle interno tem como principal função apoiar o controle externo, orientando as autoridades públicas no sentido de evitar o erro, efetivando um controle preventivo, colhendo subsídios mediante o controle concomitante a fim de determinar o aperfeiçoamento das ações futuras, revendo os atos já praticados, corrigindo-os antes mesmo da atuação do controle externo (MEDAUAR, 1993, p.14).
No Piauí, a Associação dos Auditores de Controle Externo do TCE/PI motivou o TCE a entrar com o PL 04, de 04 de fevereiro de 2018 na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, buscando tal reconhecimento. Contudo, depois da aprovação naquela Casa, o governador do Estado, Wellington Dias, vetou o projeto, sob o argumento de que existiam pontos obscuros e de atritos com as competências do próprio Tribunal de Contas.
Em 2019, um outro foi elaborado, atendendo aos pontos objeto do veto e dado entrada em 26 de agosto de 2019, naquela Casa Legislativa, o PL 172/2019. Contudo, passado o restante de 2019 sem movimento (trancado) e todo o ano de 2020 pouco andou e não entrou em pauta para discussão. Por várias vezes, a AUD/TCE-PI procurou saber explicações a respeito do PL na ALEPI. Contudo, nenhuma explicação factível para a falta de deliberação da matéria, fato que reforça a tese da falta de empenho e compromisso com categoria, que é imprescindível ao Estado em razão das funções de fiscalização essenciais ao funcionamento da Administração Pública, fatos como esses passam uma imagem para sociedade muito negativa, em especial dessas Instituições que têm o dever de contribuir e zelar pela boa imagem da gestão pública.
Segue abaixo, a justificativa do projeto.
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