Licitação Anulada por Conter Diversas Irregularidades, Secretaria Estadual da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, 2020 – TC/000761/2020

Trata-se de uma Representação feita pela empresa SANESER Saneamento e Serviços Ltda. elencando possíveis irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 01/2019 realizado pela Secretaria Estadual da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC). O Pregão tem como objeto o registro de preços para eventual contratação de empresa para coleta e destinação dos resíduos e outros, em atendimento ao que determina a legislação (Lei Federal Nº12.305/2010), bem como proceder ao recolhimento do lixo produzidos pelas unidades da Secretaria. Ao final das argumentações, o interessado solicitou a anulação de todos os atos relacionados ao referido certame. 

o processo foi encaminhado à equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (DFENG) para análise dos fatos e do procedimento licitatório em questão. Foram constatadas as seguintes falhas: 

  • A redação do Aviso de Licitação direciona à compreensão de que os serviços a serem licitados referem-se simplesmente à locação de caixas estacionárias para recolhimento do lixo produzido pelas unidades da SASC/PI com posterior destinação final desses resíduos. No entanto, o Termo de Referência do edital indicou que a licitação contemplava 27 itens de serviços. Como não existia um serviço preponderante que pudesse ser classificado como núcleo do objeto licitado, o entendimento é que a descrição do objeto no Aviso de Licitação deveria informar, também, que serviços relacionados à manutenção predial, tais como: limpeza de edificações, serviços de construção civil, e de sanitização de ambientes e equipamentos de ar-condicionado, seriam alcançados pelo processo licitatório; 
  • O item do edital que trata de preços encontrava-se incompleto, truncado; 
  • O item que tratava do procedimento e julgamento não indicava os quantitativos estimados, sem os quais não faz sentido o procedimento; 
  • Embora o edital mencione uma “quantidade total estimada para o item ou lote”, a única planilha existente é o Termo de Referência, onde foram listados, por lote, os serviços objeto de eventual contratação, sem indicar tal quantitativo. O edital deve necessariamente trazer o quantitativo que os órgãos poderão adquirir, respeitado o limite previsto nas Lei n° 8.666 de 1993 e n° 10.520 de 2002. O fato de os órgãos não serem obrigados a adquirir todo o quantitativo, não autoriza o edital a não prever quantitativo algum; 
  • Constou que a coleta/descarte de que trata o edital será nas Unidades que compõem a SASC e nos centros de atendimento de menores (aplicação de medidas socioeducativas) e de idosos ligadas à referida secretaria, na capital e no interior. No entanto não foi listado quantos logradouros seria e onde estão localizados (por município); 
  • Falta de elementos básicos que especifiquem o serviço que será contratado para que assim os concorrentes possam elaborar suas propostas. Por exemplo, o edital traz como um dos itens “pintura em geral”, mas não traz os mínimos elementos que possam caracterizá-la, pois, afinal, trata-se do quê: pintura com tinta à base PVA, com tinta acrílica, com esmalte sintético, pintura a base de cal hidratada, ou outro tipo de pintura? A depender do componente principal, o preço unitário por m2 é diferenciado. 

Devido às graves falhas apontadas, os auditores sugeriram a suspensão imediata dos atos do Pregão o que foi seguido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) que concedeu uma medida cautelar determinando a suspensão até a decisão final do processo. O Sr. José Ribamar Nolêto Santana, Secretário da SASC, e o Sr. Sérgio de Santana Alencar, Pregoeiro, apresentaram defesa, o que fez com que o processo fosse novamente enviado à DEFENG para análise do contraditório, tendo os auditores concluído que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar. Além disso, sugeriram o cancelamento do Pregão. Posteriormente o Secretário enviou informações de que o Procedimento licitatório havia sido anulado, requerendo assim a extinção do processo.  

Por fim o TCE julgou o processo decidindo por aplicar multa no valor de 500 UFR-PI (R$ 1.765,00), ao Sr. José Ribamar Nolêto de Santana, Secretário da SASC no exercício financeiro de 2019, e no valor de 200 UFR-PI (R$ 706,00), ao Sr. Sérgio de Santana Alencar, Pregoeiro. Além disso, determinou à SASC que se abstenha de iniciar processos licitatórios com as mesmas falhas. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.  

Nota 2: Sistema de Registro de Preços: É um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras.  

Nota 3: O aviso de licitação serve para que a iniciativa do órgão público em adquirir algum bem ou serviço se torne público. Ele contém de forma resumida algumas informações sobre o procedimento licitatório.  

Nota 4: Instrumento convocatórioé a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.  

Nota 5: O Termo de Referência é o documento que contém a especificação do objeto e condensa as principais informações da fase interna da licitação e, por isso, deve ser construído com cuidado e atenção, já que seus dados servem de espelho para elaboração do edital e contrato administrativo.  

Nota 6: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.  

Nota 7: pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado para a condução de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial.  

Nota 8: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 9: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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