Trata-se de uma Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Piauí, em desfavor do Governador do Estado do Piauí, Sr. Wellington Barroso de Araújo Dias, questionando operação de crédito realizada pelo Estado do Piauí e solicitando a suspensão dos processos administrativos de contratação da referida operação.
Inicialmente, foi solicitado à equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE) que realizasse o acompanhamento da dívida pública do Estado e, no exercício desse trabalho, os auditores solicitaram que o Tribunal determinasse ao Governo Estadual que apresentasse os processos norteadores das seguintes leis, referentes a operações de crédito solicitadas pelo Governo: Lei n. 7.258/2019, Lei n. 7259/2019, Lei n. 7.260/2019 e Lei n. 7.261/2019, o que não foi atendido no prazo. Além disso, a equipe ressaltou que não havia no Sistema Licitações e Contratos Web cadastro eletrônico de nenhum procedimento tendente a formalizar contratação de instituição financeira para realizar operação de crédito. Tais fatos que levara à apresentação do referido processo. Novo prazo foi estabelecido para que os documentos fossem enviados que desta vez foi seguido tempestivamente. O processo foi então encaminhamento à DFAE para que houvesse a manifestação quanto aos documentos apresentados.
Ao analisar os documentos apresentados, verificaram que o Governo do Estado permaneceu sem cumprir a solicitação, já que os referidos processos não foram apresentados tendo o gestor apenas afirmado que os referidos documentos estão disponíveis para consulta pelos meios oferecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional (STN). Quanto à escolha da instituição financeira, não pode ser norteada apenas pelo livre e desimpedido arbítrio do gestor público, sem mínima fundamentação que demonstre a legitimidade e economicidade de tal escolha. Atende o princípio da razoabilidade e é congruente com as exigências do Direito Administrativo que o ente realize prévio chamamento público para a escolha da contratada nesses casos, inclusive, esta é uma prática comum, realizada por diversos entes da Administração Pública no país e deveria ser adotada no Estado do Piauí como boa prática. O próprio Manual de Instrução de pleitos (MIP), norma da STN/ME que estabelece os procedimentos de instrução dos pedidos de análise de operações de crédito a serem analisados pelo Ministério da Economia, determina que o Estado deve entrar em contato com uma instituição financeira, agência de fomento ou outras instituições de crédito, a fim de negociar as condições da operação pretendida (item 6.01).
O processo foi então julgado pelo Tribunal que: solicitou informações à STN acerca do status das operações de créditos objeto da Representação; determinou ao Governo do Estado que apresentasse toda a documentação já citada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de responsabilização e sanções; recomendou ao representado ou a quem o suceder, para que, realize procedimento público com garantia de objetividade, economicidade e ampla concorrência para contratação de empréstimo com instituição bancária, evitando a pessoalidade em tais contratações.
Nota 1: operação de crédito é todo compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
Nota 2: Chamada Pública é o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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