Irregularidades em Processo Seletivo Simplificado, Secretaria de Estado de Administração e Previdência, 2021 – TC/016429/2021

Trata-se da análise do Processo Seletivo regido pelo de Edital nº 01, de 15 de outubro de 2021, feita pelos auditores de controle externo da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (DFAP). O Seletivo objetiva a formação de cadastro de reserva/ contratação temporária de pessoal, contemplando vários cargos da Secretaria de Estado de Administração e Previdência (SEADPREV). 

A equipe de auditores elaborou relatório técnico apontando dentre outras, as seguintes falhas:  

  • ausência de cadastro do certame e dos documentos no sistema RHWeb, descumprindo assim a Resolução TCE-PI n°. 23/2016; 
  • Reduzido Prazo para a realização das inscrições – foi concedido apenas 3 dias para realização das inscrições, o que impede a ampla participação de interessados; 
  • Ausência de publicação das portarias designando as comissões responsáveis;  
  • Ausência de previsão de casos de impedimentos e suspeição da banca examinadora; 
  • Necessidade de esclarecimentos sobre os custos decorrentes da realização do Processo Seletivo Simplificado, já que foi cobrada taxa de inscrição para participação certame que deve ocorrer por meio de análise curricular; 
  • Necessidade de justificativa para a realização do certame bem como, da configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal. – A regra para admissão de pessoal na administração pública é que ocorra por meio de Concurso Público, o Processo Seletivo Simplificado para contratação de temporários apenas é aceito como uma exceção quando há uma justificada necessidade temporária desses profissionais. Além disso, a Lei Complementar nº 173/2020, de âmbito nacional, dentre outras vedações proíbe até 31 de dezembro de 2021, a criação de cargos emprego ou função que implique aumento de despesa; as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal. Assim, é necessário que a Secretaria comprove que as contratações pretendidas se encontram nessas ressalvas; 
  • Não observância do princípio da isonomia nos critérios de pontuação da prova de títulos. – O edital define que a pontuação vai ocorrer por graduação, especialização e anos de experiência profissional. 

Diante das falhas, a equipe de auditoria sugeriu a suspensão do processo seletivo, a retificação do Edital, para prorrogação dos prazos anteriormente concedidos, para garantir a ampla participação de interessados. Assim, o Tribunal de Contas do Estado determinou a retificação do edital, de forma a reabrir o prazo de inscrição por 7 dias úteis e fazer a correção das demais falhas apontadas. Determinou também a citação da Secretária de Estado de Administração e Previdência, Sra. Ariane Sidia Benigno Silva Felipe, para que tenha oportunidade de esclarecer as falhas apontadas, juntar a documentação ausente até o momento, bem como, inserindo as informações necessárias sobre o processo seletivo e eventuais admissões decorrentes do Edital nº 01/2021 no Sistema RHWeb, no prazo de 15 dias úteis. O processo ainda será jugado pelo TCE/PI. 

 

Nota 1: Processo Seletivo Simplificado: é a forma utilizada pelos órgãos do Poder Público para realização de contratação temporária que visa atender à necessidade provisória de excepcional interesse público. 

Nota 2: O edital é um documento legal que contém todas as informações acerca de uma seleção como datas, etapas, valores, vagas e outros detalhes. 

Nota 3: Impedimento e suspeição: Hipóteses em que a imparcialidade fica prejudicada.  

Nota 4: Concurso público: é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar, por meio de critérios previamente estabelecidos em edital, candidatos concorrentes a um cargo efetivo em um ente público 

Nota 5: Art. 8°, inciso IV, Lei n° 173/2020: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares 

Nota 6: O princípio da isonomia é um princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei. Isso significa que o Estado deve tratar todos os cidadãos de maneira igualitária, sem discriminação de qualquer natureza. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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