Trata-se de uma Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Piauí, contra o Sr. Aminadab Pereira de Sousa Neto, Prefeito do Município de Avelino Lopes, e do escritório Monteiro & Monteiro Advogados Associados, apontando irregularidades na Inexigibilidade nº 013/2021 da Prefeitura, cujo objeto é a contratação de serviços advocatícios para propositura de ação judicial visando à recuperação dos valores não repassados corretamente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
O processo foi encaminhado aos auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) para análise e manifestação. Inicialmente, consultaram o Diário Oficial dos Municípios verificando que o procedimento de inexigibilidade publicado em 02/07/2021 não possuía cláusula que estabelecesse o valor do serviço, já que o contrato determinava o pagamento de R$ 0,15 para cada R$ 1,00 recuperado. Tal disposição configura um contrato de risco, que não atende ao requisito do artigo 55, inciso III c/c art. 7, § 3º da Lei nº 8.666/93 que estabelece que os contratos administrativos devem possuir preço certo e pré-definido e é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução.
Além disso, os recursos do FUNDEF/FUNDEB são de aplicação exclusiva no desenvolvimento e valorização do ensino, entendimento já consolidado com a promulgação da Nova Lei do FUNDEB – Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente em seus artigos 25 e 29, combinado com o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000, o qual estabelece que os recursos vinculados a uma finalidade específica, como é o caso da complementação federal do FUNDEF/FUNDEB, ainda que aplicados em exercício financeiro diverso, devem obrigatoriamente atender ao objeto de sua vinculação. Os auditores ainda ressaltaram que o certame não foi cadastrado no Sistema Licitações Web do TCE-PI, o que prejudica a análise do procedimento, além de contrariar a Resolução TCE/PI nº 27, de 03/11/2016.
Devido a isso, os auditores sugeriram a suspensão dos efeitos do contrato oriundo da Inexigibilidade n° 013/2021, o que foi determinado pelo Tribunal de Contas por meio de uma medida cautelar até que haja o julgamento do processo. Além disso, o TCE/PI determinou também que o gestor responsável providencie o aditamento no Contrato nº 041/2021, a fim de adequar a forma de pagamento aos ditames legais, de modo que seja fixado valor certo e preestabelecido; que o gestor encaminhe a esta Corte de Contas o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 013/2021, na íntegra, para posterior análise pela DFAM e, por fim, determinou a citação do Prefeito e do responsável pelo Escritório para, querendo, apresentar justificativa acerca dos fatos denunciados, no prazo de 15 dias quanto a todas as ocorrências relatadas ou o quanto antes. O processo ainda será julgado.
Nota 1: Inexigibilidade: Procedimento para contratação com a Administração Pública caracterizado pela inviabilidade de competição.
Nota 2: Contrato administrativo é o instrumento utilizado pela administração pública para adquirir bens ou serviços dos particulares.
Nota 3: Os contratos podem ser alterados pela administração com as devidas justificativas. Toda alteração de cláusula contratual, preço ou prazo deve ser formalizado mediante um Termo Aditivo de Contrato.
Nota 4: Resolução nº 27/2016 – Dispõe sobre a forma e o prazo para o envio da prestação de contas da administração pública municipal direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí -TCE/PI, e dá outras providências.
Nota 5: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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