Irregularidades em Licitação, Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Teresina, 2020 – TC/007243/2020

Trata-se de uma Denúncia feita pelo Sr. André Lima Portela, contra o sr. Raimundo Nonato Moura Rodrigues (Secretário de Administração e Recursos Humanos de Teresina do ano de 2020) e a sra. Nayara Daniela Barros Silva (Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação), alegando irregularidades no Pregão Eletrônico nº 026/2020. O procedimento licitatório tinha o objetivo de registrar preços para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio operacional, administrativos e de limpeza de natureza contínua, com valor estimado mensal de R$ 3.685.639,96. Ao final, o denunciante solicita a suspensão do certame. 

Antes de se manifestar sobre a conceder ou não a Medida Cautelar para suspensão do procedimento, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) encaminhou o Processo para análise e manifestação da equipe de auditores de controle externo da Divisão de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM). O Relatório de auditoria apontou que foram detectadas irregularidades nos seguintes pontos: 

  • Ao analisar a documentação foi possível perceber que o edital não apresenta detalhes sobre como será a avaliação de qualidade dos serviços contratados: O edital deve ser descrito de forma detalhada, apresentando os indicadores mínimos de desempenho esperados, com a finalidade de adequar o pagamento de acordo com os serviços prestados e com os resultados obtidos; 
  • O Termo de Referência do edital, ao citar e descrever as funções que pretende preencher com a contratação, não informa a numeração classificatória da ocupação: A Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) tem como finalidade identificar e classificar as ocupações no mercado de trabalho. Cada profissão possui uma nomenclatura perante o Ministério do Trabalho e Emprego, como também, normas regulamentadoras que estabelecem as atividades que devem ser exercidas em acordo com cargo. O enquadramento de forma errada pode acarretar em danos à Administração Pública. O Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado de Súmula 331 preconiza que prevalecem os direitos trabalhistas que for mais benéfico aos empregados e que a Administração pode responder subsidiariamente com a empresa contratada; 
  • Em análise ao Termo de Referência, na parte destinada à descrição dos serviços pretendidos, percebe-se que consta apenas uma breve descrição das atividades a serem desempenhadas, não contendo nenhum detalhamento ou indicação da forma que o serviço deverá ser prestado: O objeto da licitação deve conter especificação de forma clara e objetiva para possibilitar que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público; 
  • O edital foi subscrito pelo Pregoeiro, entretanto, essa não é uma das suas responsabilidades prevista em lei, o que deveria ser feito por outra autoridade competente para tal. 

Após analisar o relatório apresentado, o Tribunal de Contas decidiu por conceder a medida cautelar para determinar a suspensão imediata do Pregão até que houvesse o julgamento do processo. Além disso, determinou a citação dos denunciados para que enviassem manifestação no prazo de até 15 dias úteis quanto a todas as ocorrências relatadas. 

Os responsáveis apresentaram suas justificativas e o processo foi novamente enviado à equipe de auditores para análise da defesa que relatou que foi justificada apenas a última falha e se posicionou pela não revogação da cautelar. Porém, considerando que a licitação já havia sido finalizada, o contrato executado e que a Empresa contratada não recebeu pelo efetivo serviço (por conta da suspensão), o TCE decidiu por determinar que fossem realizados os pagamentos em relação ao que estivesse pendente pelos serviços realizados. Além disso, considerando que a anulação do contrato levaria à nova contratação através de processo de dispensa de licitação, já que os serviços contratados são indispensáveis ao funcionamento do órgão, o que traria um maior prejuízo, decidiu pela manutenção do Contrato. Por fim, recomendou ao atual Secretário que, no momento da elaboração de Editais e Termos de Referência, sempre observe os ditames legais que os regem, abstendo-se de incorrer novamente nas irregularidades que persistiram ao final da análise realizada. 

 

Nota 1: pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado para a condução de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial.  

Nota 2: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 3: Sistema de Registro de Preços: É um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras.  

Nota 4: Editalé a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. 

Nota 5: O Termo de Referência é o documento que contém a especificação do objeto e condensa as principais informações da fase interna da licitação e, por isso, deve ser construído com cuidado e atenção, já que seus dados servem de espelho para elaboração do edital e contrato administrativo.  

Nota 6: Na responsabilidade subsidiária há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. 

Nota 7: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.  

Nota 8: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação.

Processo disponível no site do TCE/PI.

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