Trata-se de um processo de Representação apresentada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Fronteiras do Ministério Público do Estado (MPPI), subscrita pelo Promotor de Justiça Sr. Eduardo Palácio Rocha, noticiando irregularidades na Inexigibilidade nº 001/2021 realizada pela Câmara Municipal de Fronteiras, cujo objeto é a contratação de serviços especializados na atividade privativa de assessoria jurídica e resultou na assinatura do Contrato nº 001/2021, firmado entre a Câmara Municipal e o Sr. Cícero Belo Pereira, advogado. Ao final, foi requerida a suspensão imediata do contrato administrativo.
O processo foi encaminhado para a equipe de auditores de controle externo da Divisão de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) para análise e manifestação, o que foi feito por meio de um relatório. De início os auditores notaram que o cadastro do processo de Inexigibilidade não teria sido realizado no sistema Licitações Web do TCE/PI e, ainda, que o cadastro do Contrato foi feito com atraso de 44 dias, o que demonstra o descumprimento da Instrução Normativa n° 06/2017 do TCE-PI. Na sequência, ao examinar a documentação encaminhada observaram:
- Que não havia pesquisa de preço que justificasse o preço firmado para o contrato. constatou-se apenas a resposta do contratado para uma suposta pesquisa de preço realizado tão somente com o mesmo. O artigo 25, caput e incisos I, II e III da Lei 8.666/93 preveem as situações em que a licitação é inexigível. Entretanto, ainda que haja apenas um fornecedor no mercado (hipótese do inciso I), é necessário que a Administração comprove que o preço por ele cobrado pelo bem ou serviço é o de mercado, que, nesse caso, é o cobrado por ele em outras contratações semelhantes, com a apresentação de notas fiscais ou contratos para a comprovação do valor cobrado;
- A ausência de comprovação da natureza singular do serviço ou notória especialização do contratado, assim como preconiza o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 (requisitos para que a licitação seja inexigível);
- Que o Parecer Jurídico do procedimento foi assinado pelo próprio contratado. Ou seja, o contratado foi quem validou a sua própria contratação. O parecer jurídico tem por objetivo o controle preventivo da legalidade, evitando a incidência de relações contratuais ilegais, equivocadas ou prejudiciais ao interesse público.
Diante das irregularidades, o relatório sugeriu a concessão de medida cautelar para que fosse suspenso os efeitos do contrato n° 01/2021, o que foi determinado pelo Tribunal de Contas até o julgamento da Representação. Além disso, o TCE citou o Presidente da Câmara Municipal de Fronteiras, Sr. Samuel Agripino Ribeiro, para apresentar justificativa no prazo de 15 dias quanto a todas as ocorrências relatadas ou o quanto antes. O processo ainda será julgado.
Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.
Nota 2: Inexigibilidade: Procedimento para contratação com a Administração Pública caracterizado pela inviabilidade de competição.
Nota 3: Contrato administrativo é o instrumento utilizado pela administração pública para adquirir bens ou serviços dos particulares.
Nota 4: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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