Irregularidade ao Exigir Documentos Desnecessários para Habilitação em Licitações, Alto Longá, 2020 – TC/003468/2020

Trata-se de uma Representação feita pela empresa JK Empreendimentos EIRELI, contra o Sr. Henrique Costa Área Leão, Prefeito Municipal de Alto Longá noticiando irregularidades nos processos licitatórios Tomada de Preços nº 001/2020, Tomada de Preços nº 002/2020 e Tomada de Preços nº 004/2020. As licitações têm como objeto a contratação de empresas para prestação de serviços de reforma da Escola Municipal Joaquim Fernandes Cavalcante, reforma da Escola Municipal Petrônio Portela e construção de uma quadra Escolar na Escola Municipal Elisabete Melo de Lima, respectivamente. Ao final a representante requereu a suspensão das licitações até que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) julgue o processo. 

O Tribunal concedeu uma medida cautelar determinando a suspensão dos procedimentos licitatórios até que fossem apuradas as irregularidades e citou o Prefeito que posteriormente apresentou defesa e solicitou a revogação da cautelar e que fosse autorizado o pagamento dos serviços já prestados e concluídos. As empresas LG Serviços de Construções EIRELI e Vello Construções EIRELI, contratadas pelos procedimentos em análise, também apresentaram considerações. Ressalta-se que foram apresentados três recursos solicitando a revogação da cautelar, entretanto nenhum foi atendido pelo TCE-PI. 

O processo foi enviado para análise da equipe de auditores de controle externo da Divisão de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) que ressaltou que a Lei nº 8.666/93 (que normatiza licitações e contratos administrativos na administração pública) proíbe a exigência de qualquer condição desnecessária na fase de habilitação dos participantes, pois esse tipo de exigências, além de contrariar a finalidade da licitação, que é selecionar a proposta mais vantajosa para aplicar os recursos públicos, podem ocasionar suspeitas de direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas ou empresas. Por essa razão, os arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 tratam da documentação necessária à habilitação nas licitações admitindo somente que sejam exigidos os documentos estabelecidos nos referidos artigos. Porém, o edital das licitações exigia como um dos documentos para habilitação uma Certidão Negativa de Improbidade Administrativa do Tribunal de Contas do Estado que não consta nos artigos da lei já mencionados. A situação é agravada, pois tal certidão não é emitida pelo Tribunal, que apenas emite a Certidão Negativa de Idoneidade. 

Assim, o TCE decidiu por aplicar Multa de 3.000 UFRs PI (R$ 10.590,00) ao Prefeito por cada procedimento irregular; por revogar a cautelar possibilitando a conclusão das obras pelas empresas selecionadas nos procedimentos licitatórios citados e os pagamentos das partes das obras já executadas e aquelas que comprovadamente os provedores de serviços vierem a concluir. Por fim, decidiram por comunicar ao Promotor de Justiça da Comarca para tomar as providências que entender cabíveis, já que o Tribunal de Contas não tem competência para determinar a rescisão de contratos administrativos. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.  

Nota 2: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.  

Nota 3: Edital: é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.  

Nota 4: O procedimento licitatório é dividido em fases. Uma delas é a fase de habilitação dos licitantes, onde a comissão responsável avalia, por meio de documentos apresentados, se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado. 

Nota 5: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 6: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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