Diversas Irregularidades na Aquisição de Testes de COVID-19, Secretaria de Saúde do Piauí, 2020 – TC/009898/2020

Trata-se de uma Auditoria feita na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) com o objetivo de acompanhar e analisar a regularidade do procedimento de Dispensa Emergencial de Licitação nº 161/2020, cujo objeto é a aquisição de 50.000 testes rápidos devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em amostra SWAB de Nasofaringe de Humanos, para atender os Hospitais da Rede Estadual de Saúde do Piauí, como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, conforme especificado no Termo de Referência, no valor estimado de R$7.750.000,00. 

Durante a analise, a equipe de auditores de controle externo vinculada à Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE) encontrou as seguintes irregularidades: 

  • Ausência de justificativa específica para a contratação: é de conhecimento global o estado pandêmico e a necessidade de meios para controle do vírus, no entanto, é preciso que as administrações públicas hajam de forma planejada de modo que seja possível fiscalizar os gastos incorridos também no enfrentamento à pandemia. No entanto, a Secretaria não apresentou qualquer  justificativa que demonstrasse a necessidade do quantitativo e das especificações dos testes a serem adquiridos, como as necessidades de cada hospital ou os critérios de distribuição entre eles; 
  • Superfaturamento/sobrepreço na contratação: Em análise ao Banco de Preços e Painel de Preços do Governo Federal, além dos sistemas do TCE-PI, os auditores constataram levantaram diversas aquisições públicas relativas a testes produzidos pela Empresa Eco Diagnóstica LTDA (contratada), constatando a diferença entre o preço médio (R$ 135,94) e o contratado pela SESAPI (R$ 155,00), indicando um sobrepreço total de R$ 953.000,00. Após indicação do relatório de auditoria, a Secretaria se comprometeu a renegociar com a empresa, uma vez que não havia feito nenhum pagamento até o momento da notificação do Tribunal de Contas do Estado. Os auditores ressaltaram que até o momento da análise da defesa, a SESAPI ainda não havia publicado aditivo que comprovasse a renegociação com o fornecedor; 
  • Execução do contrato anterior à sua formalização e despesas extras com frete/transporte aéreo para entrega dos testes: O contrato foi firmado apenas em 20/07/2020, porém em 19/06/2020 já havia sido feito um empenho relativo a 10.000 unidades que chegaram no dia 23/06/2020. Em defesa, a SESAPI isso se deveu à disputa pelos testes com outros estados e até com a própria União. Além disso, os auditores notaram que o contrato previa que as despesas diretas e indiretas estariam inclusas no valor da proposta do fornecedor, no entanto, o estado teria arcado com as despesas de frete/transporte. Assim como o valor dos testes indicados no tópico anterior, a SESAPI se comprometeu a renegociar as despesas de frete/transporte para que ficassem a cargo do fornecedor; 
  • Atrasos de informações cadastradas no sistema Contratos Web do TCE-PI: Além de cadastrar o contrato após o prazo estabelecido pelo Tribunal, também não foram cadastradas tempestivamente informações sobre o recebimento dos bens contratados. 

Antes mesmo da apresentação da defesa já citada, O TCE-PI havia concedido medida cautelar determinando a suspensão dos pagamentos para proteção dos cofres públicos. O processo foi julgado pelo TCE-PI que, levando em consideração a procedência das falhas apontadas, mas também o fato de que a contratação se deu em uma situação de emergência que tirou a vida de milhares de pessoas, decidiu por não aplicar multa ao Secretário, Sr. Florentino Alves Veras Neto, e determinar que apresente no prazo de 15 dias a comprovação de que revogou ou renegociou os valores do contrato, incluindo os relativos ao frete/transporte dos testes. O cumprimento das decisões será monitorado pelos auditores da DFAE. 

 

Nota 1: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação  

Nota 2: O Termo de Referência é o documento que contém a especificação do objeto.  

Nota 3: Contrato administrativo é o instrumento utilizado pela administração pública para adquirir bens ou serviços dos particulares. 

Nota 4:Superfaturamento: Ocorre quando o valor analisado está acima do normal ou do aceitável. 

Nota 5: Sobrepreço: Valor exigido acima ou sobre o preço normal assinalado em tabela. 

Nota 6.: Aditivo de supressão: Documento utilizado para diminuir cláusulas originalmente previstas no contrato. 

Nota 7: Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, é a reserva de recursos para que não fique comprometida com outras obrigações. 

Nota 8: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 9: a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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