Denúncia de Cláusulas Restritivas em Licitação, Piripiri, 2020- TC/013889/2020

Trata-se de uma denúncia feita por um denunciante sigiloso, contra a Prefeitura Municipal de Piripiri, alegando supostas irregularidades na condução da Tomada de Preços nº 06/2020. A licitação tem como finalidade a contratação de empresa para elaboração do projeto executivo de engenharia dos serviços de mobilidade urbana nas áreas do programa avançar cidades do governo federal. Ao fim, foi solicitada a suspensão do certame. 

O Tribunal de Contas denegou o pedido até que fossem ouvidos os responsáveis pela Prefeitura, concedendo um prazo de 5 dias úteis para manifestação do gestor da Prefeitura, Sr. Luiz Cavalcante e Menezes, e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Welton de Araújo Sousa. Apesar de citados, os responsáveis não apresentaram defesa dentro do prazo. 

O processo então foi enviado para análise e manifestação da equipe de auditores de controle externo vinculada à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM). Inicialmente os auditores notaram que uma das exigências contida no edital, referente à qualificação técnica, era que o coordenador e a equipe de apoio técnico, deveriam comprovar vínculo empregatício com a empresa licitante. Ressaltaram que a Lei nº 8.666/93, que regula Licitações e contratos administrativos, proíbe qualquer condição desnecessária, pois exigências consideradas supérfluas, além de contrariar a finalidade do procedimento licitatório, podem ocasionar suspeitas de direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas ou empresas. Por essa razão, os arts. 27 a 31 da Lei tratam da documentação necessária à habilitação nas licitações admitindo tão somente que sejam exigidos os documentos estabelecidos nos referidos artigos, o que não é o caso da exigência apontada. Além disso, apontaram a irregularidade da Prefeitura em não darem resposta à denunciante que enviou à Comissão Permanente de Licitação, solicitação de esclarecimentos ao edital no dia 22/10/2020 e enviou solicitação de impugnação ao edital no dia 29/10/2020, todas datas anteriores à abertura das propostas que ocorreu no dia 03/11/2020. Salientaram que o art. 41, § 1º da lei 8.666/93 é cristalino ao determinar que a administração, deve responder à impugnação em até três dias úteis. 

O processo ainda será analisado e julgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.  

Nota 2: O procedimento licitatório é dividido em fases. Uma delas é a fase de habilitação dos licitantes, onde a comissão responsável avalia, por meio de documentos apresentados, se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado. 

Nota 3: Editalé a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.  

Nota 4: A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento destinado a realizar os procedimentos licitatórios nos termos da legislação vigente. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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