Danos Causados aos Cofres Públicos Devido à Realização de Dispensas de Licitação Motivadas por Decreto de Emergência Irregular, Floresta do Piauí, 2017 – TC/003419/2017

Trata-se de uma inspeção realizada com a finalidade de analisar as causas que motivaram o Decreto de Emergência nº 002/2017 do município de Floresta do Piauí. Inicialmente, é importante relatar que durante a inspeção na Prefeitura o Prefeito não apresentou a documentação solicitada, sob a alegação de que ainda estavam se inteirando da situação da Prefeitura em todos os aspectos. Dentre a documentação solicitada estava a motivação de forma precisa de todas as ocorrências que levaram à situação de emergência alegada e processos de dispensa de licitação e despesas realizadas no ano de 2017 (Já que o estado de emergência é uma das motivações em que a lei permite a contração direta por meio dispensa). 

A  Equipe de Auditores de Controle Externo vinculada à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), constatou que o decreto foi elaborado com base apenas em uns pontos observados pela equipe de transição de gestão e problemas operacionais como acesso à internet e ausência de documentos. Embora tenha apresentado posteriormente a documentação solicitada, pelas conversas e esclarecimentos do Prefeito no dia da inspeção, foi possível perceber que tais documentos sequer haviam sido elaborados até aquela data. Ou seja, só foram elaborados  para atender às solicitações do Tribunal de Contas e com data anterior (pois estavam datados como 01 de janeiro de 2017). 

O correto é que a Decretação desse estado seja feita em situação de anormalidade, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que comprometam parcialmente a capacidade de resposta do poder Público, porém nesse município os fundamentos foram de situações cotidianas como deterioração dos prédios públicos, desaparelhamento de alguns setores e péssimo estado de conservação dos veículos. Devido a isso, o Decreto não foi aceito e, portanto, as dispensas de licitação não possuíam fundamentação legal. O Prefeito apresentou defesa, mas persistiram os pontos encontrados pelos auditores que indicavam que as contratações deveriam ter sido precedidas de licitação. 

Assim, decidiu o Tribunal por aplicar multa de 5.000 UFRs/PI (R$ 17.650,00) ao Prefeito, Sr. Amilton Rodrigues de Sousa, e determinar que comprovasse ao Tribunal, no prazo de 30 dias, a adoção de medidas para reparar os danos causados aos cofres da Prefeitura e responsabilizar os agentes públicos causadores de tal dano. 

 

Nota 1A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 2: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Nota 3: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 4: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação.

 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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