Trata-se da comunicação de irregularidade na contratação decorrente dos procedimentos licitatórios PP n° 10/2020, e 011/2020 das empresas Noelma da Cruz Reis – ME, pelo valor de R$ 698.712,15, cujo objeto da contratação foi a aquisição de material de expediente para secretaria municipal de educação, e Sebastião Ventura de Sousa, pelo valor de R$ 283.929,25, cujo objeto foi aquisição de material de limpeza, cozinha e conservação para a mesma secretaria, realizado pela Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro.
O processo foi encaminhado para os auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) que, analisando as informações encontradas em pesquisas no Sítio da Receita Federal, constataram que a empresa Noelma da Cruz Reis de Sousa, com nome fantasia de Alyança – Papelaria & Informática, pertence a Sra. Noelma da Cruz Reis de Sousa, esposa do servidor público municipal Leonardo Alves de Sousa, ocupante de Cargo em Comissão de Diretor do departamento de transportes e viação municipal. Além disso, a Sra. Noelma da Cruz Reis de Sousa é sobrinha do Prefeito do município, Sr. Ozires de Castro. No tocante à empresa Sebastião Ventura de Sousa – ME, com nome de fantasia de Jurema Micro Mercado, foi constatado pertencer ao Sr. Sebastião Ventura de Sousa, pai do servidor Leonardo Alves de Sousa. Ressaltaram que a primeira empresa possui outros contratos com a Prefeitura decorrentes de outras licitações e dispensa.
A Lei de Licitações no art. 9º, III proíbe a participação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não tratando, portanto, sobre a possibilidade de parentes de servidores públicos, mas o Tribunal de Contas da União vem se posicionando no sentido da impossibilidade de contratação de pessoas com vínculo de parentesco na administração pública, uma vez que tal contratação caracteriza conflito de interesses. Além disso, a Lei Orgânica do município de Baixa Grande do Ribeiro veda expressamente em seu artigo 90 a contratação de pessoas ligadas à administração pública municipal. Diante da ilegalidade apontada, os auditores analisaram outros anos, constatando que as empresas antes mencionadas foram contratadas também em 2019, e que, diante do elevado valor contratado, há necessidade de uma verificação mais detalhada acerca da regular prestação dos serviços contratados, através de análise documental (contratos, notas de empenho, notas fiscais) e outras técnicas de auditoria que se fazem necessárias.
Devido a isso, o TCE/PI determinou, por meio de uma medida cautelar, a suspensão dos pagamentos em favor das empresas e a citação do Prefeito para que apresente defesa no prazo de 15 dias. O processo ainda será julgado.
Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.
Nota 2: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação.
Nota 3: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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