Conflito de Competências na Procuradoria Geral de Marcos Parente, 2020 – TC/018505/2019

Trata-se de uma denúncia realizada por Lara da Rocha de Alencar Bezerra, procuradora jurídica do município de Marcos Parente, com pedido para suspender os procedimentos licitatórios Pregão Presencial n° 01/2020 e 02/2020 tendo em vista a ausência de pareceres jurídicos. 

O Tribunal de Contas do Estado citou o Sr. Pedro Nunes de Sousa, Prefeito de Marcos Parente, Sr. Danyllo Carreiro Mousinho, Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Tiago Rubens Osório Lima, Ex Procurador Municipal, e Sr. Anselmo Alves de Sousa, Procurador Geral do Município, que apresentaram suas defesas em tempo hábil. 

O processo foi enviado à equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) que, em Relatório de Auditoria, informou a realização de inspeção in loco realizada na cidade de Marcos Parente, oportunidade em que foi recebido da Procuradora Jurídica do Município, a Sra. Lara da Rocha de Alencar Bezerra, o ofício n° 007/2020/PGM-MP encaminhando cópias dos processos licitatórios referidos, nos quais, alegou não constar parecer jurídico da representante. A equipe de Auditoria observou que embora não houvesse documento encaminhando as licitações para a Procuradoria, havia parecer jurídico do Procurador Geral, Dr. Anselmo Alves de Sousa, aprovado por meio do despacho do Prefeito. O Relatório de Auditoria concluiu pela solicitação ao TCE/PI da suspensão dos Processos Licitatórios até que fossem submetidos a parecer jurídico da Procuradora Jurídica do Município. 

O Tribunal então concedeu uma medida cautelar determinando a suspensão da realização dos certames, até que se fizesse constar, em pelo menos um dos procedimentos, o parecer jurídico emitido pela Sra. Lara da Rocha de Alencar Bezerra; citou novamente o Prefeito e o Procurador Geral do Município para que apresentassem um plano de atuação referente às atribuições e competências desenvolvidas pela Procuradora Jurídica, em conjunto com o Procurador Geral do Município, nas próximas demandas judiciais e extrajudiciais, bem como em todos os próximos procedimentos licitatórios, dentro do prazo de 05 dias úteis. 

Os citados deixaram transcorrer o prazo sem nada justificarem. O processo foi devolvido para análise da equipe de auditoria da DFAM que sugeriu aplicação de multa aos Representados. Porém, posteriormente a medida cautelar concedida foi revogada após agravo apresentado pelos Representados que afirmaram que não está nas atribuições da Procuradora Jurídica a emissão de pareceres referentes aos procedimentos licitatórios. O processo ainda será analisado e julgado pelo Tribunal. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 2: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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