Em análise ao exercício de 2017 da Câmara municipal de Brejo do Piauí, os auditores de controle externo vinculados à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) encontraram diversas irregularidades na prestação de contas. São elas:
- Não envio da Lei de fixação e de reajuste dos subsídios dos vereadores e dos extratos da conta bancária de aplicação financeira aos sistemas do Tribunal de Contas;
- Incompatibilidade entre o valor registrado pela contabilidade no saldo final do exercício e o valor indicado pelos extratos bancários;
- Constatação de que a Câmara incorreu em despesas no total de R$ 603.381,12, o que corresponde a 7,06% do total da receita efetiva do município no exercício anterior, entretanto o limite legal permitido é 7%;
- Reajuste do subsídio dos vereadores acima dos índices inflacionários;
- Contratação de serviços jurídicos e contábeis por inexigibilidade sem comprovar a natureza singular do serviço;
- Constataram que o portal da transparência, além de não seguir o padrão de domínio “leg.br”, ainda encontrava-se desatualizado no que diz respeito à repasses, servidores e licitações.
A partir disto, o TCE julgou-se a irregularidade da prestação de contas e decidiu pela aplicação de multa ao gestor Sr. Raimundo Nonato Lopes da Silva no valor correspondente a 1.000 UFR-PI (R$ 3.530,00) a ser recolhido para o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas (FMTC).
A análise periódica da prestação de contas é importante para apuração da regular e responsável utilização dos recursos públicos, seguindo assim os princípios e a legislação pertinente.
Nota 1.: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.
Nota 2.: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.
Nota 3.: Inexigibilidade: Procedimento para contratação com a Administração Pública caracterizado pela inviabilidade de competição.
Nota 4.: Fixação do subsídio: Tendo em vista manter a impessoalidade/moralidade administrativa, o subsídio dos vereadores que irão assumir na legislatura (período de 4 anos de mandato dos vereadores) subsequente, deve ser feita na legislatura em vigor. Para ter validade, a lei deve seguir a ampla publicidade.
Nota 5.: Reajuste de subsídio: É inadmissível disposição que preveja reajuste acima da inflação. Portanto, pode-se atualizar o valor anualmente de acordo com o índice indicado no dispositivo de fixação, desde que este índice tenha abrangência nacional.
Nota 6.: Limite de despesa total da Câmara: A constituição estabelece em seu Art. 29-A que o limite de despesa do poder legislativo municipal é de 7% para municípios de até 100.000 (Cem mil) habitantes.
Nota 7.: Domínio do site da transparência: O instituto legislativo brasileiro, tem como objetivo estimular a modernização e integração das casas legislativas. Pensando nisso, estipularam como padrão para o domínio dos sites de transparência “câmaradenomedacidade.uf.leg.br”
Processo disponível no site do TCE/PI.
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