ATENÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, SE VOCÊ PENSA EM MIGRAR PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO DEIXE DE CONSIDERAR A SEGUINTE INFORMAÇÃO.

Para os servidores públicos federais, o novo prazo para migração ao Regime de Previdência Complementar se encerra no dia 30/11/2022.

Já, para os servidores públicos do Estado do Piauí, o término do prazo para migração ao Regime de Previdência Complementar se encerra no 28/02/2023, em se tratando de servidores do Poder Executivo e Legislativo, e, no dia 29/10/2023, em se tratando de servidores do Poder Judiciário, MP, TCE e Defensoria Pública.

O servidor que optar por migrar, terá direito ao chamado Benefício Especial, que visa “compensá-lo” pelos anos de contribuição vertidos ao RPPS sobre a totalidade de sua base remuneratória, tendo em vista que, a partir da migração, sua aposentadoria oficial terá o valor limitado ao valor do teto do RGPS.

Entretanto, convém alertar, se o servidor público estiver preocupado somente com o cálculo do Benefício Especial, é melhor que também dê bastante atenção ao cálculo desta aposentadoria que terá o valor limitado ao valor do teto do RGPS.

O fundamento legal da limitação ao teto do RGPS, encontra-se previsto no inciso II do artigo 3º da Lei Federal 12.618/12, com previsão semelhante na legislação do Estado do Piauí.

Ocorre que o servidor esquece que o caput deste artigo 3º também dispõe que, na aplicação deste teto, deverá ser observado o disposto na Lei 10.887/04. Esta lei, por sua vez, trata do cálculo da média. Portanto, antes de achar que a lei garantirá uma aposentadoria rigorosamente igual ao valor do teto RGPS, saiba que a lei exige que seja feito o cálculo da média antes.

Pois bem, ao migrar, o servidor passa a contribuir para o RPPS sobre uma base de cálculo limitada ao teto do RGPS, já que seu benefício passa a estar limitado a este teto.

Ocorre, entretanto, que o teto do RGPS é reajustado anualmente. Assim, todos os anos, o servidor contribuirá sobre um teto diferente, cujo valor aumenta a cada ano.

Desta forma, quando chegar o momento de sua aposentadoria, o teto do RGPS sobre o qual estará contribuindo, terá um valor bem superior ao teto que vigorava à época da sua migração. Teremos aqui, ao longo dos anos, uma verdadeira curva ascendente de tetos.

E, mesmo que, mês a mês, os valores dos tetos sejam atualizados pelo INPC para fins de confecção da média, não podemos olvidar que estes índices de atualização são voláteis, variam a cada mês, pois o INPC tem como finalidade mensurar as variações de preços da cesta de consumo da população assalariada, com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários. Destarte, tais variações resultarão em atualizações com valores distintos para cada teto mensal.

Significa dizer que, ao se fazer a média de todos esses tetos, obviamente, o valor final poderá ser inferior ao teto do RGPS que estará em vigor no momento em que o servidor se aposentar.

Logo, não pense que o servidor terá direito ao valor exato do teto do RGPS vigente à época de sua aposentadoria.

Na verdade, o RPPS pagará uma aposentadoria cujo valor será o resultado da média dos tetos do RGPS que se sucederão ao longo dos anos, desde a migração.

Portanto, quem foi que disse que o Benefício Especial será a única preocupação do servidor público no momento de optar pela migração?

Boa sorte na sua decisão.

Alex Sertão

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