Análise de Concurso Público, ALEPI, 2019 – TC/016413/2019

Trata-se da análise e manifestação acerca da legalidade dos atos de admissão de pessoal decorrentes do Concurso Público Edital nº 001, de 02 de setembro de 2019, destinado ao provimento de vagas no quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI). 

A equipe de auditores de controle externo vinculada à Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal (DFAP) analisou a documentação cadastrada no sistema do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) encontrando as seguintes falhas: 

  • Devido às responsabilidades da Comissão Organizadora do concurso, é recomendável que seja formada por servidores públicos do quadro permanente do órgão, no entanto o Ato de designação da Comissão não informa a qualificação dos membros, não sendo possível, portanto, verificar o vínculo dos integrantes; 
  • Ao analisar o parecer do controle interno, notaram que foi preenchido incorretamente, já que a programação de pagamento/mês dos novos concursados considerou todos os meses de 2019, no entanto o edital previa a divulgação do edital apenas para 17/03/2020. Além disso, o edital fazia referência à Lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano 2020, mas não indicava a Lei Orçamentária Anual que é o instrumento de planejamento que dá condições orçamentárias para atender às projeções de despesa com pessoal e acréscimos decorrentes das contratações do concurso; 
  • Há divergências entre número de servidores efetivos já em exercício no órgão indicado na documentação apresentada e nas informações cadastradas no sistema RHWeb do TCE-PI; 
  • Ao informar qual legislação trata das atribuições para os cargos previstos, o edital indicou a lei 5.726/2008, no entanto essa Lei foi alterada pela Lei 6.388/2013 e, portanto, esta última que deveria constar como referência no documento. É essencial a referência à legislação no momento da abertura do certame, pois dá aos possíveis interessados as informações sobre a carreira em que desejam ingressar, de modo que tenham conhecimento sobre a estrutura dos cargos, da remuneração, de outros acréscimos, dos direitos e das vedações que lhe são impostas, dentre outras disposições; 
  • O Item 1.2 do edital exigia formação específica para ingresso nos cargos de Consultor Legislativo e Assessor Técnico Legislativo, conforme a área de atuação. Entretanto, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 5.726/2008, alterado pela Lei nº 6.388/2013, são requisitos para o cargo de Consultor Legislativo curso superior em qualquer área e para o cargo de Assessor Técnico Legislativo, curso de ensino médio completo ou curso técnico equivalente; 
  • O item 14.1 do edital retificado previa que a lista de classificação final contemplaria apenas os candidatos aprovados. Porém, embora seja razoável a limitação do número de candidatos classificados, deve-se ponderar que o procedimento concurso público é oneroso e demorado, exigindo o planejamento necessário para que a administração obtenha proveito máximo do procedimento. A previsão de uma lista de classificados além do número de vagas ofertadas, conhecida como “Cadastro de Reserva”, seria uma medida que permitiria à administração uma rápida reposição do quadro de pessoal, na hipótese de desistência ou exoneração dos aprovados. Principalmente se levar em consideração que, para alguns casos do edital haveria um único aprovado/classificado. Na hipótese de desistência do aprovado, todo o procedimento de seleção teria sido em vão e o provimento do cargo só poderia ocorrer após novo concurso público; 
  • O Edital não trazia o percentual de vagas para portadores de deficiência, mesmo o Estatuto do Servidor Público Estadual (LC 13/1994) estabelecendo, no art. 6º, §2º, a reserva de no mínimo 10% e no máximo 20% das vagas oferecidas no concurso público; 
  • O edital no item 4.6, previa a não devolução da taxa de inscrição, salvo em caso de cancelamento do certame. Embora não haja legislação específica sobre a matéria em questão, deveriam estar previstas as hipóteses de devolução em caso de situações inesperadas e de responsabilidade dos organizadores do concurso, como em caso de exclusão de algum cargo oferecido pelo edital; 
  • O edital não trazia as causas de impedimento e suspeição dos membros da Comissão Organizadora que evitaria a participação, como candidatos, de algum cônjuge, companheiro ou parente. 

Ao fim a equipe de auditores recomendou a adoção de medida cautelar para correção das falhas apuradas. o Tribunal optou por ouvir primeiramente o gestor antes de decidir sobre, sendo que este foi notificado para apresentar esclarecimentos e o fez dentro do prazo. Assim o processo foi devolvido para análise da defesa. Os auditores notaram que foram enviados os esclarecimentos necessários e feitas as alterações recomendadas inclusive quanto à Lei que atualizava os requisitos de escolaridade para os cargos ofertados, pecando apenas em limitar o cadastro de reserva criado e em não promover as atualizações de informações nos sistemas internos do Tribunal. Por não se tratarem de falhas insanáveis, não houveram motivos para ser determinada a medida cautelar para suspensão ou anulação do Concurso. O TCE-PI julgou o Concurso como regular e determinou que fossem feitas as atualizações no sistema RHWeb. 

 

Nota 1: Concurso público: é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar, por meio de critérios previamente estabelecidos em edital, candidatos concorrentes a um cargo efetivo em um ente público 

Nota 2: O edital de concurso é um documento legal que contém todas as informações acerca de uma seleção como datas, etapas, valores, vagas e outros detalhes. 

Nota 3: A Lei Orçamentária Anual (LOA) é de iniciativa do poder executivo, autorizada pelo legislativo, e estabelece o Orçamento dos entes da federação (União, Estados, DF e Municípios), estimando as receitas e fixando as despesas.  

Nota 4: Impedimento e suspeição: Hipóteses em que a imparcialidade fica prejudicada.  

Nota 5: Sumula Vinculante 13 – proíbe “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada…”  

Nota 6: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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