ACÓRDÃO Nº 099/2021 – SPL DECISÃO Nº: 198/21 ASSUNTO: AUDITORIA REALIZADA NO DETRAN-PI (EXERCÍCIOS 2018 E 2019)

OBJETO: APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE MULTAS DE TRÂNSITO – DETRAN/PI
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RESPONSÁVEIS: ARÃO MARTINS DO RÊGO LOBÃO – DIRETOR GERAL DO DETRAN/PI NOS
EXERCÍCIOS 2018 E 2019 RAFAEL TAJRA FONTELES – SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA DO PIAUÍ – SEFAZ/PI, NOS EXERCÍCIOS 2018 E 2019
RELATOR: CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA
PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA
ADVOGADO(S): MÁRIO BASÍLIO DE MELO – OAB/PI N° 6.157 (PROCURAÇÃO PEÇA 28, FL. 01 –
PELO SR. RAFAEL TAJRA FONTELES); EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO – OAB/PI N° 6.903
(PROCURAÇÃO PEÇA 29, FL. 03 – PELO SR. ARÃO MARTINS DO RÊGO LOBÃO).
EMENTA. ARRECADAÇÃO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DETRAN.

FALHAS. Descumprimento do art. 320, § 2° e da Portaria n° 85 – DENATRAN. Ausência de
controle e transparência na contabilização da aplicação dos recursos arrecadados com multas.
Sumário. Auditoria. DETRAN – PI. Exercício financeiro de 2018 e 2019. Procedência.
Recomendação. Sem aplicação de multa. Decisão unânime, corroborando em parte com o
parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório
(peça nº 12) e a análise do contraditório (peça nº 23) da I Divisão Técnica/DFAE, o parecer do
Ministério Público de Contas (peça nº 25), a sustentação oral dos advogados Mário Basílio de
Melo – OAB/PI nº 6.157 e ): Edson Alves de Andrade Filho – OAB/PI nº 6.903, e o mais que dos
autos consta, decidiu o Plenário, unânime, conforme e pelos fundamentos expostos no voto
do Relator (peça nº 39), nos termos seguintes: a) procedência da auditoria que verificou
erros na contabilização da receita de multas de trânsito no SIAFE, ocasionando uma receita
superestimada ao DETRAN e subestimada aos órgãos autuadores das multas; ausência de
controle e transparência na aplicação do valor arrecadado com multa de trânsito de forma
que impossibilita o atendimento à destinação específica exigida pelo art. 320 do CTB;
ausência de publicação dos valores arrecadados com multas e despesas decorrentes delas
segundo exigência da Portaria n° 85 do DENATRAN e art. 320,CTB; e atraso nos repasses
devidos aos órgãos autuadores das multas de trânsito correspondente ao Sistema RENAINF;
b) sem aplicação de multa ao Sr. Arão Martins do Rêgo Lobão (Diretor Geral do DETRAN-PI),
previstas no art.79, I e II, da Lei Orgânica do TCE/PI e no art.206, I e III, da Res. TCE/PI nº
13/11 (Regimento Interno); c) expedição de DETERMINAÇÃO ao Diretor Geral do DETRAN,
para que promova a publicação concomitante referente às receitas arrecadadas com a
cobrança de multas de trânsito bem como a sua destinação, em obediência a Portaria n° 85
do DENATRAN, bem como ao art.320, §2º CTB; d) que sejam acatadas todas as
recomendações emitidas no relatório de auditoria da DFAE, constantes às fls. 18/19 da peça
12, quais sejam: d.1) RECOMENDAR à SEFAZ/PI que, no momento da contabilização da
receita, ocorra a segregação referente à Multa do DETRAN, SETRANS e demais órgãos
autuadores, visando a melhoria no controle de multas de trânsito arrecadadas; d.2)
RECOMENDAR ao DETRAN/ PI algumas ações que visam melhorias, quais sejam: a aplicação
dos recursos de multas de trânsito, em especial para atividades de educação para o trânsito,
de acordo com o CTB; desenvolvimento de controle desses recursos consoante a LRF; d.3)
RECOMENDAR à SEFAZ/PI a previsão de código de receita detalhada para as multas por
infração à legislação de trânsito na arrecadação de tributos e demais receitas estaduais; d.4)
RECOMENDAR ao DETRAN/PI o desenvolvimento e a apresentação de um plano de ação com
os valores devidos anuais e os valores pagos e quais as estratégias a serem feitas para
regularizar os valores devidos a outros órgãos autuadores referente ao RENAINF com prazo a
ser determinado e informado no plano de ação. Decidiu, também, o Plenário, por maioria,
com o voto de minerva da Presidente, contrariando o voto do Relator, pela não aplicação de
multa ao gestor Rafael Tajra Fonteles – Secretário de Fazenda do Estado, nos termos do voto
verbal do Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Vencidos o Relator e os Cons.
Luciano Nunes e Waltânia Alvarenga, que votaram pela aplicação de multa de 300 UFR-PI ao
gestor, conforme voto à peça nº 39. Presentes os Cons. Lilian de Almeida Veloso Nunes
Martins (Presidente), Luciano Nunes Santos, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy
Nogueira Barros, Waltânia Maria Nogueira

Fonte: Diário Oficial Eletrônico – TCE-PI-nº 052/2021, 16/03/21

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